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12 DE DEZEMBRO DE 2018

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concessão, sem prejuízo da possibilidade de extinção da mesma no decurso do referido prazo, nos termos

previstos no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 241/2009, de 16 de setembro».

A única farmácia que ainda está em funcionamento é a Farmácia HBA, situada no edifício do Hospital Beatriz

Ângelo, em Loures, e que tem previsão de encerramento para abril de 2019.

Com o objetivo de impedir este encerramento e permitir a abertura de novas farmácias foi apresentada a

presente iniciativa resulta de uma iniciativa legislativa de cidadãos apresentada por um grupo de cidadãos

eleitores, nos termos da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, (versão consolidada). Visa estabelecer, de novo, um

regime de instalação, abertura e funcionamento de farmácia de dispensa de medicamentos ao público nos

hospitais do Serviço Nacional de Saúde e as condições da respetiva concessão, reproduzindo para o efeito o

texto do Decreto-Lei n.º 241/2009, de 16 de setembro, revogado pelo Decreto-Lei n.º 75/2016, de 8 de novembro.

II. Enquadramento parlamentar

 Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Consultada a base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que, neste

momento, não se encontra pendente qualquer iniciativa legislativa ou petição, sobre esta matéria.

III. Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A presente iniciativa legislativa «Manutenção e abertura de farmácias nas instalações dos hospitais do

Serviço Nacional Saúde» foi submetida à Assembleia da República, em 21 de setembro de 2018, por um grupo

de cidadãos eleitores, nos termos da Lei n.º 17/20034, de 4 de junho, que regula a Iniciativa Legislativa dos

Cidadãos e em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República e no artigo

118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

A iniciativa foi submetida, pelo primeiro subscritor, dado que formalmente cumpria os requisitos formais de

admissibilidade previstos no artigo 6.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, na redação atual, nomeadamente ser

subscrita por um mínimo de 20 000 cidadãos eleitores, conter uma designação que subscreve sinteticamente o

seu objeto principal, uma exposição de motivos onde consta a descrição sumária da iniciativa, os diplomas

legislativos a alterar ou com ela relacionados, as principais consequências da sua aplicação e os seus

fundamentos, com especial relevância para as motivações sociais, a assinatura de todos os proponentes, com

indicação do seu nome completo, números do bilhete de identidade e do cartão de eleitor5 que correspondem a

cada cidadão subscritor e, finalmente, a identificação dos elementos que formam a comissão representativa dos

cidadãos subscritores, bem como a indicação do domicílio da mesma e uma listagem dos documentos anexados.

De acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 6.º da mesma lei, e como tem sido prática desde a Legislatura

passada, foi solicitada ao Departamento do Cartão do Cidadão do Instituto do Registo e do Notariado (IRN) a

verificação administrativa, por amostragem, da autenticidade das assinaturas. Para o efeito, foi-lhe remetida em

28 de setembro p.p., uma lista de dados (nomes, datas de nascimento e números de cartão de cidadão)

escolhidos aleatoriamente, distribuindo a amostra proporcionalmente pelos cidadãos que tinham subscrito a

iniciativa eletronicamente e em papel.

Na sequência deste pedido, o IRN verificou a autenticidade da identificação de 1723 assinaturas, o que

corresponde a 86,15% do total de assinaturas entregues. Extrapolando para o total de assinaturas (22 151),

assumiram-se como válidas 19 083, tendo-se mostrado por isso necessário solicitar a entrega de, no mínimo,

mais 917 subscritores. Contactado o primeiro subscritor da ILC este informou que iriam retomar a recolha de

assinaturas (manuscritas) tendo entregue, no passado dia 12 de novembro, mais 1549 assinaturas.

4 Com as alterações introduzidas pela Lei n.º 26/2012, de 24 de julho, Lei Orgânica n.º 1/2016, de 26 de agosto, e Lei n.º 52/2017, de 13 de julho. 5 A Lei n.º 47/2018, de 13 de agosto, procedeu a alterações ao regime jurídico do recenseamento eleitoral, aprovado pela Lei n.º 13/99, de 22 de março, das quais se destaca a eliminação do número de eleitor, o que foi oportunamente comunicado aos membros da Comissão Representativa.

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