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II SÉRIE-A — NÚMERO 33

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VI. Avaliação prévia de impacto

 Avaliação sobre impacto de género

O n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, que fixa o «Regime jurídico de avaliação de impacto

de género de atos normativos», determina que são objeto de avaliação prévia de impacto de género (…) os

projetos e as propostas de lei submetidos à Assembleia da República.

Ora, este projeto de lei é a primeira iniciativa legislativa de cidadãos cuja admissão se considera após a

entrada em vigor da referida lei, pela que a decisão a tomar nesta matéria terá natureza inovadora, constituindo

um precedente para futuro. Na verdade, a ficha de avaliação de impacto de género não foi divulgada junto dos

cidadãos. Nessa medida, não parece poder impor-se tal requisito às ILC, que, constando de lei especial, dispõem

de um regime próprio até ao momento da admissão, passando depois a tramitar nos mesmos termos que as

restantes iniciativas legislativas. Se não for este o entendimento, dificilmente se poderão entender as

disposições finais do regime de avaliação de impacto de género dos atos normativos, sobre a adaptação das

regras procedimentais (artigo 15.º) e a formação (artigo 16.º), que mal se concebe poderem aplicar-se ao

universo de cidadãos subscritores de iniciativas legislativas.

Acresce que, como resulta da exposição de motivos das diversas iniciativas legislativas que estiveram na

base da aprovação da lei que regula as ILC, pretendeu-se, com a criação deste regime jurídico, prosseguir o

«objetivo de aprofundar a democracia pela maior participação política dos cidadãos», permitir aos eleitores

«assumir essa tarefa para a qual, de resto, não se fixa um estilo único, nem um padrão de sofisticação

inatingível» e «facilitar o exercício deste direito, despindo-o de formalismos desnecessários» e «consagrar-se

um princípio de aproveitamento útil da iniciativa, evitando burocratizá-la ou fazê-la precludir por razões que

possam ser superadas».

Destas justificações resulta, de forma inequívoca, a vontade do legislador em facilitar o exercício deste

instrumento de democracia participativa pelos cidadãos, o que também recomenda que não se exija o

preenchimento da ficha de AIG que poderá traduzir-se numa dificuldade adicional para os subscritores que terão,

necessariamente, maior dificuldade em aceder à informação necessária para o preenchimento da mesma.

 Linguagem não discriminatória

Em termos de linguagem, não são feitas propostas concretas que serão, contudo, apresentadas em sede de

redação final de acordo com o articulado que for aprovado. De facto, há um conjunto de expressões que, nessa

medida, poderão ser substituídas por referências mais genéricas (direção em vez de diretor, por exemplo) ou

através da eliminação do artigo definido.

• Impacto orçamental

Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar os eventuais encargos resultantes

da aprovação da presente iniciativa.

————

PROJETO DE LEI N.º 1048/XIII/4.ª

LEI DE BASES DO DIREITO HUMANO À ALIMENTAÇÃO ADEQUADA

Exposição de motivos

A alimentação é um requisito básico para a existência humana. A segurança alimentar e nutricional está, em

primeira instância, vinculada a uma conceção de Direitos Humanos.

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