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12 DE DEZEMBRO DE 2018

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de gestão da população e não se suje o espaço público.7

Em Madrid, os regulamentos municipais atuais só proíbem a alimentação quando os animais possam pôr em

causa a segurança de bens e salubridade pública.8

Roma é um caso bem conhecido e paradigmático, onde há muitos anos se pratica o CED e se alimentam

dezenas de colónias de gatos que já são símbolos da capital italiana. Os gatos são protegidos por lei, são

considerados «património biocultural» de Roma e são os únicos a poderem circular livremente pelas esculturas

e ruínas do império romano. O próprio governo local encarrega-se de contribuir com parte do orçamento para a

alimentação dos animais, o que atrai muitos turistas.9

Consideramos fundamental, em conclusão, que seja aprovada legislação nacional que determine os

requisitos de admissibilidade da alimentação de animais errantes ou colónias na via pública, definindo o modus

operandi dos cuidadores na sua nobre tarefa e de forma a assegurar também outros interesses públicos.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto

de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina a admissibilidade de alimentação de animais errantes ou colónias de gatos.

Artigo 2.º

Alimentação de animais errantes

É permitida a alimentação de animais errantes e de colónias de gatos na via pública, desde que não coloque

em causa a saúde e salubridade públicas e sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do presente diploma.

Artigo 3.º

Regulamentação municipal

Compete às Câmaras Municipais a densificação do presente diploma, nomeadamente no que concerne à

forma de alimentação dos animais, determinação das contraordenações e respetivas sanções, entre outras que

se considerem relevantes neste âmbito, em respeito pelo disposto na Portaria n.º 146/2017 de abril.

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogadas todas as proibições de alimentação de animais errantes constantes de regulamentos

municipais existentes à data da entrada em vigor da presente lei, em tudo o que contrariem o disposto no

presente diploma.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 11 de dezembro de 2018.

O Deputado do PAN, André Silva.

7 http://www.barcelonacheckin.com/en/r/barcelona_tourism_guide/articles/cats. 8 https://elpais.com/elpais/2017/02/15/inenglish/1487161042_689442.html. 9 https://www.anda.jor.br/2012/02/simbolos-da-cidade-gatos-de-roma-na-italia-tambem-sofrem-com-a-crise/.

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