O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

12 DE DEZEMBRO DE 2018

7

farmácia de dispensa de medicamentos ao público nos hospitais do Serviço Nacional de Saúde e as condições

da respetiva concessão», considerando que o Decreto-Lei n.º 241/2009, de 16 de setembro, revogado pelo

Decreto-Lei n.º 75/2016, de 8 de novembro, constituía o equilíbrio entre a prossecução do interesse público na

dispensa de medicamentos nas instalações do hospital e a tutela dos interesses das farmácias (assegurado

pelo conceito de «farmácia de zona» e pelo regime especial de preferência), o interesse manifestado por

diversos hospitais, com serviços de urgência, na abertura de tais estabelecimentos de farmácia e a necessidade

de assegurar a continuidade no fornecimento ininterrupto de medicamentos, elementos que no entender do

subscritores desta iniciativa de cidadãos justificariam, não só a manutenção de tais farmácias, mas também o

reforço das garantias inerentes ao seu funcionamento.

De acordo com a nota técnica e após análise ao conteúdo da iniciativa, constata-se que o seu teor é idêntico

ao do Decreto-Lei n.º 241/2009, de 16 de setembro, pelo que corresponde, de facto a uma repristinação, e não

a uma alteração legislativa.

Recorde-se que o Decreto-Lei n.º 241/2009, de 16 de setembro, foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 75/2016,

de 8 de novembro, invocando como argumento que «Uma vez que fruto da experiência relativa à instalação e

funcionamento de farmácias de dispensa de medicamentos ao público nos hospitais do Serviço Nacional de

Saúde se constata que os princípios do interesse público e da acessibilidade que presidiram à implementação

deste regime não se demonstraram, e uma vez que se encontra devidamente assegurada a acessibilidade dos

utentes aos medicamentos através da rede de farmácias comunitárias existentes com a adequada cobertura de

serviços de turnos existente e que está em curso a revisão do quadro legal, (…), no sentido de adequar a

valorização do papel das farmácias comunitárias enquanto agentes de proximidade (…)».

3 – Enquadramento legal e antecedentes

Sendo o enquadramento legal e constitucional do Projeto de Lei n.º 955/XIII/4.ª, suficientemente explanado

na nota técnica elaborada, a respeito do mesmo, pelos serviços da Assembleia da República, remete-se para

esse documento, que aqui se anexa, dando-se por integralmente reproduzido.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O Deputado relator exime-se, em sede da Comissão Parlamentar de Saúde, de manifestar a sua opinião

sobre as iniciativas em apreço, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa», nos termos do n.º 3 do artigo

137.º do Regimento da Assembleia da República. O Grupo Parlamentar em que se integra reserva a sua posição

para o debate posterior.

PARTE III – CONCLUSÕES

1 – Um grupo de 23 700 cidadãos tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, o Projeto de

Lei n.º 995/XIII/4.ª, pela «Manutenção e abertura de farmácias nas instalações dos hospitais do Serviço Nacional

de Saúde», ao abrigo da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho (Iniciativa Legislativa de Cidadãos).

2 – A iniciativa em análise foi admitida e distribuída à Comissão Parlamentar de Saúde, para elaboração do

respetivo parecer.

3 – Esta apresentação foi efetuada ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 167.º, da Constituição da

República Portuguesa, do artigo 118.º do regimento da assembleia da República e da Lei n.º 17/2003, de 4 de

junho, alterada pele Lei n.º 26/2012, de 24 de julho, que regula a «Iniciativa Legislativa de Cidadãos».

4 – A Comissão de Saúde é de parecer que a iniciativa em apreço reúne os requisitos constitucionais, legais

e regimentais aplicáveis para ser discutida e votada em Plenário.

5 – Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para a discussão em reunião plenária da

Assembleia da República.

Páginas Relacionadas
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 33 6 (*) Texto inicial substituído a pedido do au
Pág.Página 6
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 33 8 Palácio de S. Bento, 7 de novembro de
Pág.Página 8
Página 0009:
12 DE DEZEMBRO DE 2018 9 dispensa de medicamentos nas instalações do hospital e a t
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 33 10 Relativamente à «farmácia de zona», os n.os
Pág.Página 10
Página 0011:
12 DE DEZEMBRO DE 2018 11 concessão, sem prejuízo da possibilidade de extinção da m
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 33 12 O objeto da iniciativa enquadra-se na compe
Pág.Página 12
Página 0013:
12 DE DEZEMBRO DE 2018 13 habitantes servidos por farmácia (artigo 1 e 2). A
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 33 14 VI. Avaliação prévia de impacto
Pág.Página 14