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II SÉRIE-A — NÚMERO 33

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 254/XIII

ESTABELECE O SISTEMA DE QUOTAS DE EMPREGO PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, COM

UM GRAU DE INCAPACIDADE IGUAL OU SUPERIOR A 60%

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece um sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau

de incapacidade igual ou superior a 60%, visando a sua contratação por entidades empregadoras do setor

privado e organismos do setor público, não abrangidos pelo âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 29/2001,

de 3 de fevereiro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 – Para efeitos da presente lei, consideram-se pessoas com deficiência aquelas que, encontrando-se em

qualquer uma das circunstâncias e situações previstas no artigo 2.º da Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto,

possam exercer, sem limitações funcionais, a atividade a que se candidatam ou, apresentando limitações

funcionais, essas sejam superáveis através da adequação ou adaptação do posto de trabalho e ou produtos

de apoio.

2 – A deficiência prevista no artigo 1.º abrange as áreas da paralisia cerebral, orgânica, motora, visual,

auditiva e intelectual.

3 – O regime previsto na presente lei aplica-se a todos os contratos de trabalho regulados pelo Código do

Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua atual redação e, exclusivamente, às

médias empresas com um número igual ou superior a 75 trabalhadores e às grandes empresas.

Artigo 3.º

Prova de incapacidade

A certificação da deficiência e a determinação do grau de incapacidade, para efeitos de aplicação da

presente lei, compete às juntas médicas dos serviços de saúde, através da emissão de atestado médico de

incapacidade multiusos, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 4.º

Entidade empregadora

1 – Para efeitos da presente lei, aplicam-se as noções de tipos de empresa, designadamente de média e

grande empresa, constantes do artigo 100.º do Código do Trabalho.

2 – Para efeitos do disposto no n.º 1, são equiparadas a empresas outras entidades empregadoras de

direito privado ou público, nos termos previstos no artigo 1.º.

3 – No caso de empresas com um ou mais estabelecimentos estáveis ou representações e delegações,

deve ser contabilizado o número total de trabalhadores da entidade empregadora.

4 – Excluem-se da aplicação da presente lei as pessoas em formação, estagiários e prestadores de

serviços.

Artigo 5.º

Quota de emprego

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