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17 DE DEZEMBRO DE 2018

11

Base 17

Beneficiários do Serviço Nacional de Saúde

1 – São beneficiários do SNS todos os cidadãos portugueses.

2 – São igualmente beneficiários do SNS os cidadãos, com residência permanente ou em situação de estada

ou residência temporárias em Portugal, que sejam nacionais de Estados-Membros da União Europeia ou

equiparados, nacionais de países terceiros ou apátridas, requerentes de proteção internacional, bem como

migrantes com ou sem a respetiva situação legalizada, nos termos do regime jurídico aplicável.

3 – A lei regula a assistência em saúde aos beneficiários do SNS reclusos em estabelecimentos prisionais

ou internados em centros educativos.

4 – A lei regula as condições da referenciação para o estrangeiro e o acesso a cuidados de saúde

transfronteiriços dos beneficiários do SNS.

Base 18

Organização e funcionamento do Serviço Nacional de Saúde

1 – A lei regula a organização e o funcionamento do SNS, bem como a natureza jurídica dos vários

estabelecimentos e serviços prestadores que o integram, devendo o Estado assegurar os recursos necessários

à efetivação do direito à proteção da saúde.

2 – A organização e funcionamento do SNS sustenta-se em diferentes níveis de cuidados e tipologias de

unidades de saúde, que trabalham de forma articulada, integrada e intersectorial.

3 – A gestão dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde é pública, podendo ser supletiva e

temporariamente assegurada por contrato com entidades privadas ou do setor social.

4 – A organização interna dos estabelecimentos e serviços do SNS deve basear-se em modelos que

privilegiam a autonomia de gestão, os níveis intermédios de responsabilidade e o trabalho de equipa.

5 – O funcionamento dos estabelecimentos e serviços do SNS deve apoiar-se em instrumentos e técnicas

de planeamento, gestão e avaliação que, em cada momento, garantam que dos recursos públicos que lhe são

afetos é retirado o maior proveito socialmente útil.

6 – A programação do investimento no SNS obedece a um plano de investimentos plurianual.

7 – No seu funcionamento, o SNS articula-se, em especial, com os demais setores do Estado, com os órgãos

municipais e das comunidades intermunicipais e com todas as entidades que operem na área da saúde.

8 – No seu funcionamento, o SNS sustenta-se numa força de trabalho planeada e organizada de modo a

satisfazer as necessidades assistenciais da população, em termos de disponibilidade, acessibilidade,

aceitabilidade e qualidade, numa evolução progressiva para a criação de mecanismos de dedicação plena ao

exercício de funções públicas, estruturadas em carreiras, devendo ser garantidas condições e ambientes de

trabalho promotores de satisfação e desenvolvimento profissionais e da conciliação da vida profissional, pessoal

e familiar.

9 – Ao SNS incumbe promover, nos seus estabelecimentos e serviços e consoante a respetiva missão, as

condições adequadas ao desenvolvimento de atividades de ensino e de investigação clínica.

Base 19

Financiamento do Serviço Nacional de Saúde

1 – O financiamento do SNS é assegurado por verbas do Orçamento do Estado, podendo ser determinada

a consignação de receitas fiscais para o efeito, sem prejuízo de outras receitas que venham a estar previstas

em lei, regulamento, contrato ou outro título.

2 – A lei define os critérios objetivos e quantificáveis para o financiamento do SNS, podendo estabelecer

valores mínimos a observar, em função de indicadores demográficos, sociais e de saúde.

Base 20

Taxas moderadoras

1 – A lei pode prever a cobrança de taxas moderadoras, tendo em vista o controlo da procura desnecessária

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