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17 DE DEZEMBRO DE 2018

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o direito à saúde, o Estado atua através de serviços próprios e contrata, apenas quando necessário, com

entidades do setor privado e social a prestação de cuidados, regulando e fiscalizando toda a atividade na área

da saúde. Na relação com o setor social e privado, segue-se o texto constitucional constante da alínea d) do n.º

3 do artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa e sublinha-se que incumbe ao Estado o planeamento,

a regulação, a avaliação, a auditoria, a fiscalização e a inspeção de todo o sistema.

6 – Entre os fundamentos da política de saúde surge a prioridade às pessoas – as pessoas, incluindo os

imigrantes com ou sem a respetiva situação legalizada; as pessoas capacitadas pela literacia, como elemento

central no funcionamento dos serviços e respostas de saúde; as pessoas e as comunidades em que se integram

enquanto participantes na definição, no acompanhamento e na avaliação das políticas de saúde. Surge ainda a

boa gestão dos recursos públicos – a gestão dos recursos disponíveis segundo critérios de efetividade, eficiência

e qualidade; o desenvolvimento do planeamento, em especial de equipamentos médicos pesados; e a

institucionalização da avaliação em saúde como instrumentos de transparência das escolhas e de prestação de

contas.

7 – O SNS é definido como um conjunto organizado e articulado de estabelecimentos e serviços públicos

prestadores de cuidados de saúde, dirigido pelo Ministério da Saúde, explicitando-se, entre outros aspetos, a

sua organização, funcionamento e modelo de financiamento. Assume-se que a gestão dos estabelecimentos

prestadores de cuidados de saúde é pública, podendo ser supletiva e temporariamente assegurada por contrato

com entidades privadas ou do setor social. Assume-se também que a organização interna dos estabelecimentos

e serviços do SNS deve basear-se em modelos que privilegiam a autonomia de gestão, os níveis intermédios

de responsabilidade e o trabalho de equipa, que o seu funcionamento deve apoiar-se em instrumentos e técnicas

de planeamento, gestão e avaliação que, em cada momento, garantam que dos recursos públicos que lhe são

afetos é retirado o maior proveito socialmente útil e que a programação do investimento no SNS obedece a um

plano de investimentos plurianual. Assume-se ainda que a lei define os critérios objetivos e quantificáveis para

o financiamento do SNS.

8 – Alinha-se o conceito de profissionais de saúde com aquele definido pela Organização Mundial de Saúde,

enquanto trabalhadores envolvidos em ações cujo principal foco é o da melhoria do estado de saúde de

indivíduos ou das populações, incluindo os prestadores diretos de cuidados e os prestadores de atividades de

suporte. Assume-se uma política norteadora de condições e ambiente de trabalho promotores de satisfação e

desenvolvimento profissionais e da conciliação da vida profissional, pessoal e familiar.

9 – Por último, assume-se a investigação e a inovação como elementos nucleares do sistema de saúde,

institucionalizando-se a avaliação das políticas de saúde e a participação de Portugal na Saúde Global.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

É aprovada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei de Bases da Saúde.

Artigo 2.º

Regulamentação

O Governo adapta a legislação em vigor à Lei de Bases da Saúde e aprova a legislação complementar

necessária.

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, na sua redação atual.

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