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II SÉRIE-A — NÚMERO 34

6

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de dezembro de 2018.

Pel´O Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva — A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura

Braga Temido de Almeida Simões — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, Pedro Nuno de

Oliveira Santos.

ANEXO

(a que se refere o artigo 1.º)

Lei de Bases da Saúde

Base 1

Direito à proteção da saúde

1 – O direito à proteção da saúde é o direito de todas as pessoas a gozar do melhor estado de saúde física,

mental e social, pressupondo a criação e o desenvolvimento de condições económicas, sociais, culturais e

ambientais que garantam níveis suficientes e saudáveis de vida, de trabalho e de lazer.

2 – O direito à proteção da saúde constitui uma responsabilidade conjunta das pessoas, da sociedade e do

Estado e compreende o acesso, ao longo de todo o ciclo de vida, à promoção, prevenção, tratamento e

reabilitação da saúde, bem como a cuidados continuados e a cuidados paliativos.

3 – As pessoas têm o dever de defender e promover a saúde, quer no plano individual, quer no plano da

comunidade em que se inserem.

4 – A sociedade tem o dever de contribuir para a proteção da saúde em todas as políticas e setores de

atividade.

5 – O Estado promove e garante o direito à proteção da saúde através do Serviço Nacional de Saúde (SNS),

dos Serviços Regionais de Saúde (SRS), de outras instituições públicas, centrais, regionais e locais.

6 – O direito à proteção da saúde pode ainda ser assegurado, sob regulação e fiscalização do Estado, pelo

setor privado e social.

Base 2

Direitos e deveres das pessoas

1 – Todas as pessoas têm direito:

a) À proteção da saúde com respeito pelos princípios da igualdade, não discriminação, confidencialidade e

privacidade;

b) A aceder aos cuidados de saúde adequados à sua situação, com prontidão e no tempo considerado

clinicamente aceitável, de forma digna, de acordo com a melhor evidência científica disponível e seguindo as

boas práticas de qualidade e segurança em saúde;

c) A escolher livremente a entidade prestadora de cuidados de saúde, na medida dos recursos existentes;

d) A receber informação sobre o tempo de resposta para os cuidados de saúde de que necessitem;

e) A ser informadas de forma adequada, acessível, objetiva, completa e inteligível sobre a sua situação, o

objetivo, a natureza, as alternativas possíveis, os benefícios e riscos das intervenções propostas e a evolução

provável do seu estado de saúde em função do plano de cuidados a adotar;

f) A decidir, livre e esclarecidamente, a todo o momento, sobre os cuidados de saúde que lhe são propostos,

salvo nos casos excecionais previstos na lei, bem como a emitir diretivas antecipadas de vontade e a nomear

procurador de cuidados de saúde;

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