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17 DE DEZEMBRO DE 2018

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em saúde pública.

Base 9

Saúde mental

1 – O Estado promove a melhoria da saúde mental das pessoas e da sociedade em geral, designadamente

através da promoção do bem-estar mental, da prevenção e identificação atempada das doenças mentais e dos

riscos a elas associados.

2 – Os cuidados de saúde mental devem ser centrados nas pessoas, reconhecendo a sua individualidade,

necessidades específicas e nível de autonomia, e ser prestados através de uma abordagem interdisciplinar e

integrada e prioritariamente a nível da comunidade.

Base 10

Saúde ocupacional

1 – Todos os trabalhadores têm o direito de beneficiar de medidas que lhes permitam proteger a saúde no

âmbito da sua vida profissional.

2 – Devem ser tidos em conta, em especial, os riscos psicossociais dos trabalhadores particularmente

vulneráveis, tais como trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes, trabalhadores menores e titulares de uma

relação de trabalho a termo ou temporário.

Base 11

Informação de saúde

1 – A informação de saúde é propriedade da pessoa.

2 – A circulação da informação de saúde deve ser assegurada com respeito pela segurança e proteção dos

dados pessoais e da informação relativa à saúde, e pelo princípio da intervenção mínima.

Base 12

Tecnologias de informação e comunicação

1 – O Estado deve promover a utilização eficiente das tecnologias de informação e comunicação no âmbito

da saúde e da prestação de cuidados, tendo em atenção a necessidade da proteção dos dados pessoais e da

cibersegurança.

2 – As tecnologias de informação e comunicação são instrumentais à prestação de cuidados de saúde,

sendo utilizadas numa abordagem integrada e centrada nas pessoas, com vista à melhoria da prestação de

cuidados de saúde, à salvaguarda do acesso equitativo a serviços de saúde de qualidade e à gestão eficiente

dos recursos.

3 – As tecnologias de informação e comunicação são desenvolvidas com vista a melhorar o acesso das

pessoas aos serviços de saúde e prestações conexas, bem como a maximizar as condições de trabalho dos

profissionais e a eficiência das organizações.

Base 13

Tecnologias da saúde

1 – As tecnologias da saúde, designadamente os medicamentos e dispositivos médicos, devem ser

desenvolvidas e utilizadas de forma eficaz e eficiente, garantindo o equilíbrio entre a qualidade e equidade no

acesso e sustentabilidade do sistema de saúde.

2 – A utilização das tecnologias da saúde deve reforçar a humanização e a dignidade da pessoa.

3 – A instalação de tecnologias médicas pesadas obedece ao planeamento nacional definido pelo membro

do Governo responsável pela área da saúde.

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