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II SÉRIE-A — NÚMERO 35

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 255/XIII

REGIME DE CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO DO COMERCIALIZADOR DE ENERGIA

AO CONSUMIDOR

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime de cumprimento do dever de informação do comercializador de energia

ao consumidor,sem prejuízo do disposto na Lei n.º 23/96, de 26 de julho, que cria no ordenamento jurídico

alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1- A presente lei aplica-se aos comercializadores de energia no fornecimento e ou prestação de serviços

aos consumidores de energia elétrica, gás natural, gases de petróleo liquefeito (GPL) e combustíveis derivados

do petróleo.

2- Para efeitos do disposto na presente lei, consideram-se consumidores as pessoas singulares ou coletivas

a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos por comercializador de

energia elétrica, gás natural, GPL e combustíveis derivados do petróleo.

Artigo 3.º

Dever de informação

O comercializador de energia deve informar o consumidor das condições em que o fornecimento e ou

prestação de serviços é realizada, e prestar todos os esclarecimentos que se justifiquem, de acordo com as

circunstâncias, de forma clara e completa.

Artigo 4.º

Recebimento do preço

O direito ao recebimento do preço pelo fornecimento e ou prestação de serviços aos consumidores de energia

elétrica, gás natural, GPL e combustíveis derivados do petróleo rege-se pelo disposto na Lei n.º 23/96, de 26 de

julho, na sua redação atual.

CAPÍTULO II

Energia elétrica e gás natural

Artigo 5.º

Cumprimento do dever de informação

1- Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, o dever de informação dos comercializadores de energia elétrica

e de gás natural é cumprido através da fatura detalhada, ou, não sendo possível, nos termos previstos na Lei

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