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19 DE DEZEMBRO DE 2018

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No Rendimento Social de Inserção (RSI) o destaque vai para a reposição da escala de equivalência em

vigor até 2012 e a reposição faseada do valor de referência do RSI que vigorava antes da redução operada

em 2013. Foram também, entre outros, revistos os requisitos e condições gerais da sua atribuição,

designadamente no que diz respeito à residência legal em Portugal e desburocratizado o seu processo de

renovação anual, agora efetuado mediante avaliação rigorosa da manutenção das condições de atribuição e

de uma verificação oficiosa dos rendimentos.

Procedeu-se ao aumento dos valores de referência do Complemento Solidário para Idosos (CSI) em 2016,

com atualização, em 2017 e 2018, efetuada em linha com a evolução dos preços e em harmonia com a

atualização das pensões, originando um valor correspondente a um novo limiar anual por idoso e por casal de

idosos. Ao CSI passaram a poder aceder pensionistas integrados em regimes de antecipação de reforma

específicos a partir de janeiro de 2014 (como o regime de flexibilização da idade de pensão de velhice ou de

antecipação de pensão por desemprego involuntário de longa duração, por exemplo), permitindo um

complemento ao seu rendimento mensal.

O apoio pecuniário de caráter extraordinário a Desempregados de Longa Duração (DLD), em vigor desde

março de 2016 com a Lei do Orçamento do Estado (OE) desse ano e com seguimento na Lei do OE 2017 e do

OE 2018, mantém-se, tendo sido reduzido em 2018 o período após o qual os desempregados podem ter

acesso ao apoio, permitindo acautelar a manutenção de rendimentos aos DLD. No que se refere a outras

prestações, destaca-se ainda: a eliminação da redução de 10% do valor do subsídio de desemprego passados

seis meses da sua atribuição; o aumento significativo dos valores da Bonificação por Deficiência e o aumento

do montante mensal do Subsídio por Assistência de 3.ª Pessoa, prestações que não eram atualizadas desde

2009. Adicionalmente, foi implementada a Prestação Social para a Inclusão com vista ao reforço dos recursos

das pessoas com deficiência e foi eliminada a aplicação do fator de sustentabilidade na convolação da pensão

de invalidez em pensão de velhice, evitando um corte significativo nos montantes de pensões destes

beneficiários.

Em 2019, será dada continuidade à abordagem de articulação de diversas medidas setoriais

complementares, apostando em medidas de proximidade, com foco no combate à pobreza das crianças e

jovens, dirigidas em particular à primeira infância e que, de forma integrada, continuam a recuperar a

centralidade do Abono de Família como apoio público de referência às famílias, nomeadamente através da

conclusão da convergência dos montantes de Abono auferidos pelas crianças com idade entre 12 e 36 meses

com os atribuídos até aos 12 meses, bem como a reposição progressiva do montante atribuído no 4.º escalão

de rendimentos para crianças até aos 36 meses. Refere-se ainda que, num esforço de reforço desta

prestação, nos primeiros 6 anos de vida o montante do abono de família para crianças e jovens passará a ser

majorado em função da idade, o que anteriormente apenas abrangia as crianças até aos 36 meses de idade.

Deste modo, em 2019, o quarto escalão do abono passará a ter valor a atribuir até aos 6 anos de idade. Por

outro lado, será garantido que a majoração para os segundos e terceiros filhos será atribuída desde o

nascimento e até aos 36 meses.

Continuar-se-á, também, o reforço das políticas de mínimos sociais com impacte nas famílias,

designadamente através da atualização anual do Indexante de Apoios Sociais (IAS), retomada em 2017 e da

estabilização do aumento anual do valor de referência do CSI em linha com a evolução dos preços e em

harmonia com a atualização de pensões. Mantém-se, igualmente, o objetivo da divulgação alargada deste

Complemento, junto dos potenciais beneficiários através de ações de sensibilização e informação.

Será ainda alargada a cobertura do CSI a pensionistas de invalidez com insuficiência de recursos e que

não tenham acesso à Prestação Social para a Inclusão.

Dando continuidade ao compromisso assumido pelo Governo, em 2019, é criado o novo regime de reforma

antecipada por flexibilização da idade, que elimina o fator de sustentabilidade. Esta alteração será

implementada de forma faseada ao longo do ano – a partir de 1 de janeiro de 2019 abrangerá os pensionistas

com 63 ou mais anos de idade, cujas pensões tenham data de início a partir daquela data; e a partir de 1 de

outubro de 2019 serão abrangidos todos os pensionistas com 60 ou mais anos de idade, cujas pensões

tenham data de início a partir daquela data.

De forma a adequar os valores das pensões mínimas às atualizações extraordinárias das pensões

ocorridas em 2017 e 2018, em 2019 será igualmente criado um complemento extraordinário que abrangerá os

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