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19 DE DEZEMBRO DE 2018

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 Da prossecução de um plano integrado de agregação do acesso dos cidadãos a todas as expressões

artísticas, o Plano Nacional das Artes que funcionará em integração com o Plano Nacional de Leitura e o

Plano Nacional de Cinema;

 Da continuidade de um programa de promoção do ensino artístico.

 Do desenvolvimento de projetos em parceria para territórios específicos visando a coesão territorial.

E continuará a investir na promoção da informação, do conhecimento e do acesso à Cultura,

nomeadamente:

 Lançando e consolidando plataformas que agreguem a informação cultural do país e a disponibilizem a

todos os públicos;

 Agilizando a Gestão de Museus e Monumentos dependentes dos organismos centrais de tutela

(Direção-Geral do Património Cultural e direções regionais de cultura), visando a promoção de um melhor

serviço público por parte desses grandes equipamentos de referência, a promoção das boas práticas na

gestão museológica e patrimonial e a adequação da sua programação às necessidades dos cidadãos de todas

as regiões do território nacional;

 Facilitando o acesso à cultura, através da digitalização e disponibilização para fruição pública de bens,

obras, acervos e arquivos culturais;

 Desenvolvendo estratégias de facilitação à acessibilidade dos cidadãos aos organismos e iniciativas

culturais assim como a programas de financiamento das ações de inventariação, estudo, salvaguarda e

valorização do património material e imaterial.

 Implementado o Programa de Apoio ao Desenvolvimento de Serviços em Bibliotecas Públicas (PADES)

tem como objetivo afirmar, junto das populações, o papel das bibliotecas públicas municipais, que viabilizam

um serviço público a uma larga percentagem da população, permitindo que o livro e a leitura, bem como, o

desenvolvimento de diferentes literacias, incluindo as digitais, seja uma realidade. Assente no incentivo e

apoio à criação de redes de Bibliotecas de âmbito regional junto das Comunidades Intermunicipais e Áreas

Metropolitanas, este Programa visa a articulação de recursos tendo em vista a prestação de serviços em rede

para as populações contribuindo assim para a coesão social no território.

 Prosseguindo com a implementação do Selo de Mérito Cultural a Livrarias, tendo em consideração que

estas são agentes culturais fundamentais de apoio à política do Livro e da Leitura, peça fundamental para o

desenvolvimento das Literacias e para uma oferta editorial diversificada junto das comunidades. Na atual

conjuntura importa estabelecer incentivos e reconhecer a atividade das livrarias, integradas nas comunidades

em articulação com outros agentes culturais, sociais e económicos.

8.4. Promoção da igualdade e da não discriminação

No domínio da Coesão Social, a promoção da igualdade entre mulheres e homens e da não discriminação

constitui um imperativo ético, jurídico e constitucional, na defesa e na garantia dos direitos fundamentais.

Entre as medidas legislativas já efetivadas, destacam-se: a lei que estabelece o regime jurídico da

prevenção, da proibição e do combate à discriminação, em razão da origem racial e étnica, cor, nacionalidade,

ascendência e território de origem; a lei que institui a representação equilibrada entre mulheres e homens nos

órgãos de administração e de fiscalização das empresas do setor público empresarial e das empresas cotadas

em bolsa; a lei que estabelece o direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género e

o direito à proteção das características sexuais de cada pessoa; a lei que aprova medidas de promoção da

igualdade remuneratória entre mulheres e homens por trabalho igual ou de igual valor; e o IV Plano de Ação

para a Prevenção e o Combate ao Tráfico de Seres Humanos 2018- 2021.

O Governo apresentou ainda duas propostas de lei, que estão a ser discutidas no Parlamento: uma, que

estabelece o regime da representação equilibrada entre homens e mulheres no pessoal dirigente e nos órgãos

da Administração Pública; e outra que procede à segunda alteração da designada Lei da Paridade (Lei

Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto).

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