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19 DE DEZEMBRO DE 2018

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Artigo 12.º

Transferências orçamentais e atribuição de subsídios às entidades públicas reclassificadas

1 - As transferências para as entidades públicas reclassificadas financiadas por receitas gerais são, em regra, inscritas no orçamento da entidade coordenadora do programa orçamental a que pertence.

2 - As entidades abrangidas pelo n.º 4 do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, que não constem dos mapas anexos à

presente lei, da qual fazem parte integrante, não podem receber direta ou indiretamente transferências ou

subsídios com origem no Orçamento do Estado.

Artigo 13.º

Transferências para fundações

1 - As transferências a conceder às fundações identificadas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-

A/2013, de 8 de março, não podem exceder os montantes concedidos nos termos do n.º 1 do artigo 20.º da Lei

n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, na sua redação atual.

2 - Nas situações em que a entidade dos subsetores da administração central e da segurança social

responsável pela transferência não tenha transferido quaisquer montantes para a fundação destinatária no

período de referência fixado na Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-A/2013, de 8 de março, o montante

global anual a transferir, no ano de 2019, não pode exceder o valor médio do montante global anual de

transferências do triénio 2016 a 2018 para a fundação destinatária.

3 - O montante global de transferências a realizar em 2019 para todas as fundações, por parte de cada

entidade pública referida no número anterior, não pode exceder a soma da totalidade das transferências

realizadas em 2018.

4 - Ficam fora do âmbito de aplicação do presente artigo as transferências realizadas:

a) Para pagamento de apoios cofinanciados previstos em instrumentos da Política Agrícola Comum (PAC),

bem como as ajudas nacionais pagas no âmbito de medidas de financiamento à agricultura, desenvolvimento

rural, pescas e setores conexos, definidas a nível nacional;

b) Para as instituições de ensino superior públicas de natureza fundacional, previstas no capítulo VI do título

III do RJIES;

c) Pelos institutos públicos na esfera de competências do membro do Governo responsável pela área do

trabalho, solidariedade e segurança social, e pelos serviços e organismos na esfera de competências dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas da ciência, tecnologia e ensino superior, da educação e da

saúde, quando se encontrem ao abrigo de protocolo de cooperação celebrado com as uniões representativas

das instituições de solidariedade social;

d) No âmbito de programas nacionais ou europeus, de protocolos de gestão dos rendimentos sociais de

inserção, da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) e do Fundo de Socorro Social, bem

como outros no âmbito do subsistema de ação social;

e) Na área da cultura, da língua e da cooperação e desenvolvimento, quando os apoios sejam atribuídos por

via de novos concursos abertos e competitivos, em que as fundações concorram com entidades com diversa

natureza jurídica;

f) Na sequência de processos de financiamento por concursos abertos e competitivos para projetos

científicos, nomeadamente os efetuados pela FCT, IP, para centros de investigação por esta reconhecidos como

parte do Sistema Científico e Tecnológico Nacional;

g) No âmbito de protocolos de cooperação, as associadas a contratos plurianuais de parcerias em execução

ao abrigo do MFEEE 2014-2021 e, bem assim, as que tenham origem em financiamento europeu ou em apoios

competitivos que não se traduzam em contratos de prestação ou de venda de serviços à comunidade;

h) Pelos serviços e organismos na esfera de competências do membro do Governo responsável pela área

da educação, ao abrigo de protocolos e contratos celebrados com entidades privadas e com entidades do setor

social e solidário e da economia social, nos domínios da educação pré-escolar e dos ensinos básicos e

secundário, incluindo as modalidades especiais de educação;

i) Pelos serviços e organismos na esfera de competências do membro do Governo responsável pela área

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II SÉRIE-A — NÚMERO 36 88 superior a 30% do valor patrimonial tributá
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II SÉRIE-A — NÚMERO 36 90 3 - .......................................
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19 DE DEZEMBRO DE 2018 91 2 – ....................................................
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II SÉRIE-A — NÚMERO 36 92 previstas nos artigos 78.º-C a 78.º-E e 84.
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19 DE DEZEMBRO DE 2018 93 «Artigo 28.º-B […] 1 - .............
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II SÉRIE-A — NÚMERO 36 94 4 - .......................................
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19 DE DEZEMBRO DE 2018 95 referida lei, nomeadamente por não terem sido considerado
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II SÉRIE-A — NÚMERO 36 96 4 - Em 2020, é transferida para o FEFSS:
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19 DE DEZEMBRO DE 2018 97 2.1. – Livros, jornais, revistas de informação geral e ou
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II SÉRIE-A — NÚMERO 36 98 a) Alterar a Lista I anexa ao Código do IVA
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19 DE DEZEMBRO DE 2018 99 distância de bens. Artigo 275.º Alte
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