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19 DE DEZEMBRO DE 2018

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REINO UNIDO

Relativamente ao Reino Unido, o procedimento de transposição foi feito através dos seguintes

instrumentos:

• The Export Control (Amendment) (n.º 2) Order 2018; e

• Statutory Instrument (SI) 2018/939, August 22nd 2018.

O presente normativo visa alterar os Cronogramas da Export Control Order 2018 para efeitos de

atualização da lista de armas que exigem uma licença de exportação do Reino Unido. As alterações visam

assim a aplicação da Diretiva 2017/853, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017.

Relativamente ao SI 2018/939, a mesma procede à alteração do SI 2008/3231 of december 17th 2008

(Export Control Order 2018), que versa sobre controlos de importação, transferência, comércio e assistência

técnica a produtos militares, de duplo uso e outros bens e tecnologias, assim como os termos de

licenciamento, infrações e penalidades decorrentes da aplicação do normativo legal.

Importa também salientar que a SI 2008/3231 of december 17th 2008 – Export Control Order 2018 sofreu

alterações sucessivas dadas pelos SI 2015/940, March 27th 2015, 2017/85, february 1st 2017, 2017/697, June

22nd 2017 e 2018/165, february 8th 2018.

V. Consultas e contributos

• Pareceres/contributos enviados pelo Governo ou solicitados ao mesmo

O n.º 3 do artigo 124.º do RAR dispõe, que as “propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos,

documentos e pareceres que as tenham fundamentado”, e o Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que

regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo, prevê por sua

vez, no n.º 1 do artigo 6.º, que “os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido objeto

de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência às

entidades consultadas e ao caráter obrigatório ou facultativo das mesmas”. O Governo juntou pareceres que

solicitou à Confederação Nacional dos Caçadores Portugueses, à Associação Nacional de Proprietários

Rurais, à Associação dos Armeiros de Portugal, à EFENEFALE – Associação de Colecionadores de Armas e

Munições, à APCA – Associação Portuguesa de Colecionadores de Armas, à APCM – Associação Portuguesa

de Colecionadores de Munições, à AACAM – Associação Açoriana de Colecionadores de Armas e Munições e

à ARCAHP – Associação de Recriadores e Colecionadores de Armas Históricas de Portugal. No entanto, tal

não é referido na exposição de motivos.

• Outras

Importa referir que os Grupos Parlamentares do CDS-PP e BE apresentaram à Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, em 24 e 25 de setembro de 2018, respetivamente,

requerimentos com a indicação de entidades a ouvir no âmbito da presente iniciativa, os quais se encontram a

aguardar deliberação da Comissão, conforme acordado em reunião da mesma de 26 de Setembro de 2018.

Por outro lado relembrar que, não obstante ter sido liminarmente indeferida a Petição n.º 543/XIII/3 –

Solicitam a suspensão das alterações à Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, que regula o Regime Jurídico das

Armas e Munições, pelos motivos acima explicitados, tal facto não obsta a que a Associação Portuguesa de

Criminologia, peticionante da mesma, seja ouvida no âmbito da iniciativa, conforme solicitou na petição, o que

se deixa à consideração da Comissão.

Finalmente, sugerimos que seja equacionado ouvir no âmbito desta iniciativa entidades ouvidas em

anteriores processos legislativos sobre a matéria, nomeadamente a Browning Viana – Fábrica de Armas e

Artigos de Desporto, SA, e o Observatório sobre a Produção, Comércio e Proliferação das Armas Ligeiras da

Comissão Nacional Justiça e Paz.

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