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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

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• Consultas facultativas

Em 24 de outubro de 2018, solicitou-se a pronúncia do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho

Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados, não tendo sido recebida qualquer resposta das

referidas entidades até à elaboração desta nota técnica.

Contudo, os pareceres e contributos entretanto remetidos serão publicados no sítio da internet da iniciativa.

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

A ficha de avaliação de impacto de género que passou a ser obrigatória para todas as iniciativas

legislativas com a aprovação da Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, e conforme deliberado na reunião n.º 67, de

20 de junho de 2018 da Conferência de Líderes, encontra-se em anexo à presente iniciativa, considerando o

proponente que a sua iniciativa não afetará os direitos das mulheres e dos homens de forma direta ou indireta

e que as mulheres e homens beneficiam e participam de igual modo da aplicação da lei, motivo pelo qual

consideram neutro o impacto do diploma sobre o género.

• Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A língua

portuguesa é pobre em vocábulos neutros, mas a utilização de barras deve ser evitada, uma vez que

compromete a legibilidade dos textos, sendo preferíveis outro tipo de soluções, quando viáveis, como a

utilização de formas genéricas e pronomes invariáveis, aplicáveis a ambos os géneros, eliminar o artigo, antes

de um substantivo comum e usar nomes com um só género gramatical para designar pessoas de ambos os

sexos.

Neste caso concreto isto sucede, por exemplo, com a utilização de termos como “pessoa, titular ou

requerente”, podendo ser analisado, em sede de especialidade ou de redação final, eventuais alternativas a

termos como “caçadores ou atiradores desportivos” ou “seus trabalhadores”, tendo também em conta que a

linguagem já utilizada nas normas vigentes do regime jurídico das armas e suas munições que não são

alteradas.

• Outros impactos

Estando em causa a transposição de uma diretiva, poderá ser de interesse consultar os pontos 3 e 4 da

Proposta de Diretiva em causa, onde são referidos os resultados das avaliações ex post, das consultas das

partes interessadas e das avaliações de impacto, na mediada em que as preocupações neles suscitadas

poderão replicar-se à escala nacional.

Foram realizados três estudos, o primeiro dos quais alertou para o facto de a falta de recursos e uma

aplicação insuficiente das leis vigentes, causarem um entrave ao esforço transfronteiriço de combate do tráfico

ilícito de armas de fogo de modo significativo, pondo em causa a efetividade da diretiva.

O segundo e terceiro estudos alertaram para a necessidade de promover o intercâmbio de conhecimentos

entre Estados-Membros, nomeadamente sobre as ameaças e oportunidades oferecidas pela evolução

tecnológica e reforçar o sistema de recolha de dados sobre o fabrico e posse de armas de fogo, mesmo que

desativadas, bem como a análise da interoperabilidade entre os sistemas de informação criados a nível

nacional.

Por outro lado, alertaram para a necessidade de serem harmonizadas as regras em matéria de

convertibilidade, desativação, destruição e marcação de armas de fogo, armas de alarme e réplicas, para um

eficaz combate ao comércio ilegal de peças sobresselentes e à utilização de armas de fogo remontadas e

convertidas ilegalmente.

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