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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

192

Proposta de Lei n.º 154/XIII/4.ª Altera o Regime Jurídico das Armas e suas Munições,

transpondo a Diretiva (UE) 2017/853

Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2009, de 6 de maio, 26/2010, de 30 de agosto, 12/2011, de 27 de abril, e 50/2013, de 24

de julho

ao abrigo da respetiva isenção ou licença devem ser entregues ou apreendidas, até que a mesma cesse os seus efeitos, podendo ser objeto de transmissão durante o período em apreço. 4 – [Anterior n.º 3]. 5 – [Anterior n.º 4].

apreensão nos termos do número anterior é comunicada à respectiva entidade pública ou privada titular da arma, para efeitos de acção disciplinar e ou de restituição da arma, nos termos gerais. 4 – Em caso de manifesto estado de embriaguez, de intoxicação por substâncias estupefacientes ou psicotrópicas ou indícios sérios de perturbação psíquica ou mental de pessoa que detenha, use, porte ou transporte consigo arma de fogo, a arma pode ser retida por qualquer caçador ou atirador desportivo ou ainda por qualquer pessoa que o possa fazer em condições de segurança até à comparência de agente ou autoridade policial.

Artigo 108.º […]

1 – ......................................... : a) De qualquer licença de uso ou porte de arma, quando o titular tenha sido condenado pela prática de crime doloso, cometido com uso de violência, em pena superior a 1 ano de prisão; b) ........................................... ; c) De qualquer licença de uso ou porte de arma, quando o titular for condenado por crime de maus tratos ao cônjuge ou a quem com ele viva em condições análogas, aos filhos ou a menores ao seu cuidado ou quando pelo mesmo crime foi determinada a suspensão provisória do processo de inquérito; d) De qualquer licença de uso ou porte de arma, quando ao titular for aplicada medida de coação de obrigação de não contactar com determinadas pessoas ou não frequentar determinados lugares ou meios; e) De qualquer licença de uso ou porte de arma, quando ao titular for aplicada medida de suspensão provisória do processo de inquérito mediante a imposição de idênticas injunções ou regras de conduta f) De qualquer licença de uso ou porte de arma, ao titular que utilizou a arma para fins não autorizados ou diferentes daqueles a que a mesma se destina ou violou as normas de conduta do portador de arma; g) ........................................... ; h) De qualquer licença de uso ou porte de arma, quando o titular contribuiu com culpa para o furto ou extravio da arma; i) De qualquer licença de uso ou porte de arma, quando o titular contribuiu com culpa, na guarda, segurança ou transporte da arma, para a criação de perigo ou verificação de acidente; j) De qualquer licença de uso ou porte de arma de fogo, quando o seu titular for encontrado na posse de um carregador apto a ser acoplado a armas de fogo semiautomáticas ou armas de fogo de repetição, de percussão central, com a capacidade para mais de 20 munições, no caso de armas de fogo curtas, ou capacidade para mais de 10 munições, no caso de armas de fogo longas, e o mesmo não se encontre autorizado; l) De qualquer licença de uso ou porte de arma, quando o titular não apresentar o certificado médico, nos termos do artigo 23.º; m) De qualquer licença de detenção no domicílio, durante o seu período de validade, pelos motivos referidos nas alíneas anteriores, quando aplicável. 2 – ......................................... .

3 – ......................................... .

4 – O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP, deve comunicar à Direção Nacional da PSP, no prazo de 60 dias

Artigo 108.º Cassação das licenças

1 – Sem prejuízo da cassação de licenças por autoridade judiciária, o director nacional da PSP pode determinar a cassação: a) De qualquer licença de detenção, uso, ou porte de arma, quando o titular tenha sido condenado pela prática de crime doloso, cometido com uso de violência, em pena superior a 1 ano de prisão; b) Das licenças C e D obtidas com base na titularidade de carta de caçador, quando o titular foi condenado pela prática de infracção no exercício de acto venatório, tendo-lhe sido interditado o direito de caçar ou cassada a respectiva autorização, ou cessado, por caducidade, a referida autorização; c) De qualquer licença de detenção, uso, ou porte de arma, quando o titular for condenado por crime de maus tratos ao cônjuge ou a quem com ele viva em condições análogas, aos filhos ou a menores ao seu cuidado, ou quando pelo mesmo crime foi determinada a suspensão provisória do processo de inquérito; d) De qualquer licença de detenção, uso, ou porte de arma, quando ao titular for aplicada medida de coacção de obrigação de não contactar com determinadas pessoas ou não frequentar certos lugares ou certos meios; e) De qualquer licença de detenção, uso, ou porte de arma, quando ao titular for aplicada a medida de suspensão provisória do processo de inquérito mediante a imposição de idênticas injunções ou regras de conduta; f) De qualquer licença de detenção, uso, ou porte de arma, ao titular que utilizou a arma para fins não autorizados ou diferentes daqueles a que a mesma se destina ou violou as normas de conduta do portador de arma; g) Da licença de tiro desportivo, quando tenha cessado, por qualquer forma, a atinente licença federativa; h) De qualquer licença de detenção, uso, ou porte de arma, quando o titular contribuiu com culpa para o furto ou extravio da arma; i) De qualquer licença de detenção, uso, ou porte de arma, quando o titular contribuiu com culpa, na guarda, segurança ou transporte da arma, para a criação de perigo ou verificação de acidente. 2 – Nos casos previstos no n.º 1 do artigo anterior é lavrado termo de cassação provisória que seguirá juntamente com o expediente resultante da notícia do crime ou da contra-ordenação para os serviços do Ministério Público ou para a PSP, respectivamente. 3 – Nos casos previstos nas alíneas f), h) e i) do n.º 1 e nos casos em que o titular de licença de tiro desportivo tenha sido expulso da respectiva federação, a concessão de nova licença só é autorizada decorridos cinco anos após a cassação e implica sempre a verificação de todos os requisitos exigidos para a sua concessão.

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