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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

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internet da iniciativa, os pareceres e contributos entretanto remetidos pelas mesmas entidades,

especificamente no âmbito da presente iniciativa.

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

A ficha de avaliação de impacto de género que passou a ser obrigatória para todas as iniciativas

legislativas com a aprovação da Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, e conforme deliberado na reunião n.º 67, de

20 de junho de 2018 da Conferência de Líderes, encontra-se em anexo à presente iniciativa, considerando o

proponente que a sua iniciativa não afetará os direitos das mulheres e dos homens de forma direta ou indireta,

pelo que lhe atribui uma valoração neutra quanto ao seu impacto sobre o género.

Linguagem não discriminatória –No sentido em que a linguagem utilizada possa ser o mais inclusiva

possível, é desejável que nos textos normativos seja minimizada a especificação de género, recorrendo-se,

sempre que possível, a uma linguagem neutra, através de formas genéricas e pronomes invariáveis, aplicáveis

a ambos os géneros. A Língua Portuguesa é pobre em termos neutros e o masculino tem funcionado também

como masculino genérico, utilizado para designar homens e mulheres. No entanto, este masculino genérico

também pode ser considerado um falso neutro, potencialmente discriminatório, o que leva, como forma de o

ultrapassar, à utilização de barras nos textos (v.g. cidadãos/cidadãs). Todavia, esta opção constitui, do ponto

de vista da leitura dos textos, um fator de diminuição da clareza e simplicidade que deve ser evitada em

redação legislativa.

De facto, tal como é referido por David Duarte, Alexandre Sousa Pinheiro, Miguel Lopes Romão e Tiago

Duarte (in «Legística – Perspetivas sobre a concepção e redacção de actos normativos», a páginas 127), «a

clareza do discurso normativo deve nortear todas as escolhas linguísticas a efetuar, impondo a utilização de

um discurso tão compreensível quanto a matéria o permitir; a compreensibilidade do discurso é um importante

instrumento de acesso ao direito, cuja acessibilidade começa logo, por esta via, no momento de elaboração

dos atos normativos».

6 Versão em língua inglesa, designada por Federal Act on Foreign Nationals.

———

PROJETO DE LEI N.º 1036/XIII/4.ª

(GARANTE O FIM DAS CONCESSÕES PARA A EXPLORAÇÃO DE HIDROCARBONETOS ON E

OFFSHORE EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL)

Parecer da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas e nota técnica elaborada pelos

serviços de apoio

Parecer

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota introdutória

2. Objeto e motivação da iniciativa legislativa

3. Enquadramento jurídico nacional e internacional

4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

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