O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

19 DE DEZEMBRO DE 2018

31

• Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

A presente iniciativa propõe-se alterar o Decreto-Lei n.º 88/90, de 16 de março, que aprova o regulamento

de depósitos minerais, e revogar o Decreto-Lei n.º 109/94, de 26 de abril, que estabelece o regime jurídico das

atividades de prospeção, pesquisa e produção de petróleo.

Ora, o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário estipula que “Os diplomas que alterem outros devem indicar o

número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar

aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.

Após consulta à base Digesto (Diário da República Eletrónico), confirmou-se que o Decreto-Lei n.º 88/90,

de 16 de março, não foi, até à presente data objeto de qualquer modificação.

Por outro lado, a referência à revogação do Decreto-Lei n.º 109/94, de 26 de abril, não consta no título e,

do ponto de vista da logística formal, considera-se que as “vicissitudes que afetem globalmente um ato

normativo devem ser identificadas no título, o que ocorre, por exemplo, em atos de suspensão ou revogação

expressa de todo um outro ato”1. Nesse sentido, em caso de aprovação, sugere-se a seguinte alteração ao

título:

“Garante o fim das concessões para a exploração de hidrocarbonetos on e offshore em todo o

território nacional, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 88/90, de 16 de março, que

aprova o regulamento de depósitos minerais, e revogando o Decreto-Lei n.º 109/94, de 26 de abril”.

Em caso de aprovação, cumpre referir para efeitos de apreciação na especialidade que a alínea c) do

artigo 1.ºe a epígrafe do artigo 3.º carecem de aperfeiçoamentos de redação nas referências feitas a

“regulação das atividades de pesquisa geológica” e “regulamentação das atividades geológicas”.

Quanto à entrada em vigor, o projeto de lei em apreço dispõe que a data de início da sua vigência,

se inicia 60 dias após a sua publicação, cumprindo o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário,

que diz o seguinte: “Os atos legislativos e outros atos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles

fixado, não podendo em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação.”

Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço, revestindo a forma de lei, será objeto de publicação na 1.ª

série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões

em face da lei formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais

A presente iniciativa não prevê a necessidade de regulamentação posterior das suas normas. Prevê, no

entanto, que atividades de pesquisa geológica, destinadas a conhecer a composição do subsolo por motivos

de investigação científica, nomeadamente sísmica, ficam sob a alçada do Ministério do Ambiente, devendo

merecer um pedido fundamentado por parte das Universidades ou unidades de investigação científica, com

um plano de trabalhos que exige o cumprimento da legislação de impacto ambiental e a consulta pública nos

locais onde possam eventualmente ser solicitadas, processo que fica vedado a entidades com atividade

comercial.

Estabelece, igualmente, que o resultado das pesquisas é público, sendo objeto de divulgação pela

Direcção-Geral de Energia e Geologia, no seu sítio eletrónico.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento no plano da União Europeia

Os objetivos da Política Energética da União e o reforço da sua competitividade encontram-se

estreitamente ligados à exploração de recursos.

1In “Legistica – Perspetivas sobre a conceção e redação de atos normativos”, David Duarte e outros, pág. 203.

Páginas Relacionadas
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 36 36 PROJETO DE LEI N.º 1050/XIII/4.ª
Pág.Página 36
Página 0037:
19 DE DEZEMBRO DE 2018 37 problemáticos. A ilegalidade é o campo de toda a desinfor
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 36 38 O que reter? Como é possível verific
Pág.Página 38
Página 0039:
19 DE DEZEMBRO DE 2018 39 CAPÍTULO I Disposições Gerais Artigo
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 36 40 Artigo 4.º Comunicação de ingredient
Pág.Página 40
Página 0041:
19 DE DEZEMBRO DE 2018 41 a) Informação sobre os componentes presentes no respetivo
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 36 42 Artigo 13.º Interdições de venda
Pág.Página 42
Página 0043:
19 DE DEZEMBRO DE 2018 43 autorizados para comercialização, tendo em conta o preço
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 36 44 participados pela entidade responsável pela
Pág.Página 44
Página 0045:
19 DE DEZEMBRO DE 2018 45 CAPÍTULO VIII Disposições finais e transitórias
Pág.Página 45