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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

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A Diretiva 94/22/CE, relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção,

pesquisa e produção de hidrocarbonetos, pretendia incentivar a prospeção, a pesquisa e a produção dos

recursos existentes na Comunidade nas melhores condições possíveis, uma vez que a Comunidade dependia

em grande medida das importações para o seu abastecimento em hidrocarbonetos.

Os impactos iniciais da atividade extrativa centravam-se nos trabalhadores. Em 1992, a Diretiva 92/91/CEE

definia as prescrições mínimas destinadas a melhorar a proteção em matéria de segurança e saúde dos

trabalhadores das indústrias extrativas por perfuração.

Em 2002 é aprovada a Decisão 2002/358/CE, relativa à aprovação, em nome da Comunidade Europeia, do

Protocolo de Quioto da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as alterações climáticas e ao

cumprimento conjunto dos respetivos compromissos, e que incidia sobre a redução da emissão de gases com

efeito de estufa, nos quais se incluíam hidrocarbonetos fluorados (HFC) e hidrocarbonetos perfluorados (PFC).

Já em 2006, a preocupação ambiental toma lugar, na Diretiva 2006/21/CE, especialmente no que se refere

à gestão dos resíduos de indústrias extrativas, alterando a Diretiva 2004/35/CE.

A Recomendação da Comissão em 2014 relativa a princípios mínimos para a exploração e a produção de

hidrocarbonetos (designadamente gás de xisto) mediante fracturação hidráulica maciça começa por definir que

os Estados-Membros têm o direito de determinar as condições de exploração dos seus recursos energéticos,

desde que respeitem a necessidade de preservar, proteger e melhorar a qualidade do ambiente. Neste

sentido, esclarece que as técnicas utilizadas para a exploração e a produção de hidrocarbonetos,

nomeadamente gás de xisto, levantam problemas específicos em especial para a saúde e o ambiente.

No entanto, uma vez que os potenciais benefícios da produção de gás e óleo de xisto são significativos, o

Parlamento Europeu, através de resoluções, exortou a Comissão a criar um quadro de gestão e riscos à

escala da União para a exploração e extração de combustíveis fósseis não tradicionais.

Em 2013, as conclusões do Conselho Europeu apontavam já para a necessidade de diversificar as fontes

de energia na União e desenvolver recursos endógenos, por forma a reduzir a dependência energética externa

e fomentar o crescimento económico.

Assim, a Comissão apresentou uma recomendação sobre a exploração e produção de hidrocarbonetos

mediante fracturação hidráulica de alto volume, as suas oportunidades e seus potenciais problemas. Neste

contexto, seria necessário estabelecer princípios mínimos para apoiar os Estados-Membros.

Foram definidos os seguintes objetivos para a extração segura de hidrocarbonetos não tradicionais na EU:

– garantir que as oportunidades de diversificação do aprovisionamento energético e de melhoria da

competitividade são aproveitadas de forma segura e eficaz nos Estados-Membros que optem por essa via,

– proporcionar clareza e previsibilidade aos operadores do mercado e aos cidadãos, inclusive no que

respeita aos projetos de exploração,

– ter plenamente em conta as emissões de gases com efeito de estufa e a gestão dos riscos climáticos e

ambientais, nomeadamente riscos para a saúde, em consonância com as expectativas dos cidadãos.

Por outro lado, explica a comunicação da Comissão que a extração de gás de xisto produz, em geral, uma

pegada ambiental maior do que a produzida pela extração de gás tradicional, dado que exige a utilização de

uma técnica de estimulação mais intensiva dos poços, tem lugar principalmente em terra e abrange zonas

muito mais extensas.

Os peritos, nomeadamente da Agência Internacional da Energia e de outras organizações de renome,

confirmaram a necessidade de regras claras e sólidas para acompanhar a evolução do setor do gás de xisto,

para que os impactos negativos sejam reduzidos e os riscos geridos.

Em 2011, os serviços da Comissão emitiram orientações que resumem as principais disposições da

legislação ambiental pertinente da UE25, bem como orientações específicas sobre a aplicabilidade da Diretiva

Avaliação de Impacto Ambiental (AIA) (2011/92/UE) aos projetos de gás de xisto.

A eficácia da Recomendação 2014/70/UE, relativa aos princípios mínimos para a exploração e a produção

de hidrocarbonetos (como o gás de xisto) mediante fraturação hidráulica de alto volume foi alvo de um relatório

da Comissão que conclui que a recomendação tem sido aplicada de forma desigual nos Estados-Membros e,

em alguns, de forma insatisfatória (…) os Estados-Membros têm interpretações divergentes sobre algumas

disposições da legislação ambiental pertinente da União.

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