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19 DE DEZEMBRO DE 2018

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Recorde-se ainda o relatório da Comissão Europeia AEA/R/ED57281 sobre o apoio à identificação de

possíveis riscos ambientais e para a saúde humana derivados das operações de extração de hidrocarbonetos

através de fracturação hidráulica na Europa.

Importa ainda referir o Roteiro para a Energia 2050, cujo principal objetivo é um setor energético seguro,

competitivo e hipocarbónico, e a sua estratégia Energia 2020.

• Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e

França.

ESPANHA

As atividades de exploração, investigação e exploração de hidrocarbonetos estão reguladas pela Ley

34/1998, de 7 de octubre, del Sector de Hidrocarburos, bem como pelo Reglamento sobre investigación y

explotación de hidrocarburos, aplicada pelo Real Decreto 2362/1976, de 30 de julio.

O Título II da Ley 34/1998, estabelece o regime jurídico:

 Da exploração, investigação e extração a partir das jazidas de hidrocarbonetos;

 Da exploração, investigação e extração em armazenamentos subterrâneos de hidrocarbonetos;

 Das atividades de transporte, armazenamento e manipulação industrial dos hidrocarbonetos obtidos,

quando são realizados pelos próprios investigadores ou exploradores de maneira acessória e mediante

instalações anexas às de produção.

As atividades a que se refere o Título II da Ley 34/1998 podem ser realizadas por qualquer pessoa jurídica,

pública ou privada, com capacidade legal, técnica e financeira, mediante a obtenção das correspondentes

autorizações, licenças e concessões.

A autorização de exploração faculta ao seu titular a realização de trabalhos de exploração em áreas

livres, entendendo por tais aquelas áreas geográficas sobre as quais não exista uma autorização de

investigação ou uma concessão de exploração em vigor. Os trabalhos limitam-se à exploração de carácter

geofísico ou outros que não impliquem a execução de perfurações profundas.

Atualmente a Ley 21/2013, de 9 de diciembre, de evaluación ambiental, detalha no seu Anexo I, Grupo 2, e

no seu Anexo II, Grupo 3, os projetos concretos, associados às autorizações de exploração, licenças de

investigação e concessões de exploração.

FRANÇA

Em França, só o Estado pode conceder direitos de mineração para controlar a atividade económica da

exploração e produção de hidrocarbonetos e reconciliar os princípios fundamentais (no direito nacional e

internacional), como a liberdade empresarial, o princípio da inovação, proteção do ambiente ou do direito de

acesso dos cidadãos à informação sobre o meio ambiente.

Os procedimentos estão estabelecidos no Code Minier e no Code de l’Environnement para a concessão de

direitos de mineração, permitindo que as empresas para explorar e produzir hidrocarbonetos, tenham como

fins:

a. Reduzir para níveis aceitáveis os riscos que estas atividades económicas podem representar para a

saúde, a segurança de pessoas e bens, e o meio ambiente;

b. Envolver os cidadãos na tomada de decisões (de acordo com a Convenção de Aarhus, que prevê a

participação pública na formulação de decisões que têm impacto ambiental);

c. Permitir ao Estado coletar, preservar e difundir informações geológicas fornecidas por empresas no seu

trabalho de pesquisa ou exploração.

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