O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

19 DE DEZEMBRO DE 2018

39

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei define o regime jurídico aplicável ao cultivo, comercialização, aquisição e detenção, para

consumo pessoal sem prescrição médica, da planta, substâncias e preparações de canábis.

2 – O consumo, o cultivo, a comercialização, a aquisição ou detenção, para consumo pessoal, de plantas,

substâncias ou preparações de canábis não constituem ilícito contraordenacional nem criminal, desde que em

conformidade com o presente regime jurídico.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente lei entende-se por:

a) «Planta, substâncias e preparações de canábis», as folhas e sumidades floridas ou frutificadas da planta

Cannabis sativa L.; resina separada, em bruto ou purificada, obtida a partir da planta Cannabis spp; óleo

separado, em bruto ou purificado, obtido a partir da planta Cannabis spp.; sementes da planta Cannabis Sativa

L.; todos os sais destes compostos;

b) «Produtos de canábis», os produtos com efeitos psicoativos abrangidos pelo âmbito da alínea anterior e

com autorização para fabrico e comercialização em Portugal;

c) «Fabrico», operações mediante as quais se obtêm produtos de canábis com vista à sua

comercialização;

d) «Comércio por grosso», compra de produtos de canábis e respetiva revenda a outros comerciantes,

grossistas ou retalhistas;

e) «Comércio a retalho», venda de produtos de canábis ao consumidor final, em estabelecimento

licenciados para o efeito;

f) «Cultivo para uso pessoal», o cultivo feito para consumo próprio, sem intenção ou objetivo comercial, e

limitado a 5 plantas por habitação própria e permanente.

CAPÍTULO II

Cultivo, fabrico, comércio por grosso, importação e exportação

Artigo 3.º

Autorizações

1 – O cultivo, fabrico, comércio por grosso, importação e exportação da planta, substância e preparações

de canábis para consumo pessoal sem prescrição médica e desde que para fins que não os medicinais estão

sujeitos a autorização da Direção Geral de Alimentação e Veterinária e comunicação obrigatória ao

INFARMED.

2 – O comércio por grosso da planta, substâncias e preparações de canábis para consumo pessoal sem

prescrição médica e desde que para fins que não os medicinais está sujeito a autorização da Direção Geral

das Atividades Económicas e comunicação obrigatória ao INFARMED.

3 – Excetua-se da autorização prevista no número 1 do presente artigo, o cultivo para uso pessoal.

4 – O presente artigo não prejudica o disposto na Lei n.º 33/2018, de 18 de julho sobre autorização para

cultivo, fabrico, comércio, importação e exportação de medicamentos, substâncias e preparações à base da

planta da canábis para fins medicinais.

Páginas Relacionadas
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 36 36 PROJETO DE LEI N.º 1050/XIII/4.ª
Pág.Página 36
Página 0037:
19 DE DEZEMBRO DE 2018 37 problemáticos. A ilegalidade é o campo de toda a desinfor
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 36 38 O que reter? Como é possível verific
Pág.Página 38
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 36 40 Artigo 4.º Comunicação de ingredient
Pág.Página 40
Página 0041:
19 DE DEZEMBRO DE 2018 41 a) Informação sobre os componentes presentes no respetivo
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 36 42 Artigo 13.º Interdições de venda
Pág.Página 42
Página 0043:
19 DE DEZEMBRO DE 2018 43 autorizados para comercialização, tendo em conta o preço
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 36 44 participados pela entidade responsável pela
Pág.Página 44
Página 0045:
19 DE DEZEMBRO DE 2018 45 CAPÍTULO VIII Disposições finais e transitórias
Pág.Página 45