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19 DE DEZEMBRO DE 2018

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PROJETO DE LEI N.º 918/XIII/3.ª

(DETERMINA A ADMISSIBILIDADE DE ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS ERRANTES)

Parecer da Comissão de Agricultura e Mar e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

PARTE I – CONSIDERANDOS

1 – Nota Introdutória

O PAN (Pessoas-Animais-Natureza) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 11 de

junho de 2018, o Projeto de Lei n.º 918/XIII, que «Determina a admissibilidade de alimentação de animais

errantes».

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República

Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os

requisitos formais previstos nos artigos 123.º e 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República de 12 de junho de 2018, a

iniciativa do PAN baixou à Comissão de Agricultura e Mar para emissão de parecer e à Comissão de

Ambiente, Ordenamento o Território, Descentralização, Poder Local e Habitação, em conexão.

2 – Breve Análise do Diploma

Motivação:

A principal motivação do PAN expressa no enquadramento da iniciativa prende-se com a admissibilidade

de alimentar animais errantes ou colónias de gatos na via pública.

O PAN entende que a proibição de alimentar animais na via pública é «desprovida de sentido de Estado»

tendo em conta a Lei n.º 27/2016, 23 de agosto, que aprovou medidas para a criação de uma rede de centros

de recolha oficial de animais e estabeleceu a proibição do abate de animais errantes como forma de controlo

da população. Considera, ainda, que a proibição não tem cumprindo o seu fim, que era controlar o crescimento

da população de animais na via pública.

O autor da iniciativa diz ser surpreendente que se legisle no sentido de criar um programa de captura,

esterilização, devolução (CED1) para gatos e que, paralelamente seja mantida a proibição de alimentar os

animais no âmbito deste programa. Neste sentido, apresenta um projeto de lei que determina a

admissibilidade de alimentação de animais errantes ou colónias de gatos.

Na exposição de motivos da iniciativa em análise, o PAN utiliza argumentos como:

1 – Ausência de alimentação como forma de controlo da reprodução. Afirma ser «moralmente

indefensável ordenar uma população a abster-se de alimentar um animal».

2 – Questão social. Destaca a existência de «cuidadores» como aqueles que alimentam os animais na via

pública.

3 – Marginalização e revolta social. Indica que os cuidadores (indicados em 2) se sentem «criminosos»

por estarem em violação de normas municipais que impedem a alimentação na via pública.

4 – Modelos de abrigo e comedouros implementados no país. Cita exemplos de municípios com locais

e/ou normas de alimentação de animais na via pública.

5 – Doenças e saúde pública. Afirma que não alimentar um animal errante torna-o mais fraco e doente,

condenando-o á morte.

6 – Conspurcação da via pública. Defende que a existência de locais próprios para alimentar os animais

errantes diminuiu a «conspurcação habitual encontrada junto a colónias sem monitorização».

1 Artigo 4.º da Lei n.º 27/2016, 23/08.

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