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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

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Artigo 13.º

Interdições de venda

Não é permitida a venda ou disponibilização com interesses comerciais da planta, substâncias e

preparações de canábis para consumo pessoal e com fins que não os medicinais a quem não tenha

completado 18 anos de idade ou a quem aparente possuir anomalia psíquica.

CAPÍTULO IV

Consumo, detenção e cultivo para uso pessoal

Artigo 14.º

Permissão de aquisição, consumo e detenção

A aquisição, consumo e detenção da planta, substâncias e preparações de canábis é legal e não

representa ilícito contraordenacional ou criminal, desde que realizada em conformidade com o presente regime

jurídico.

Artigo 15.º

Limites à Aquisição

A quantidade a adquirir por cada indivíduo não pode exceder a dose média individual calculada para 30

dias, tal como prevista na Portaria n.º 94/96, de 26 de março.

Artigo 16.º

Proibição de consumo em determinados locais

É interdito o consumo de produtos de canábis:

a) Nos locais de trabalho;

b) Em locais fechados de frequência pública;

c) Em locais destinados a crianças e jovens, sejam eles fechados ou ao ar livre;

d) Nos transportes públicos, veículos de aluguer e turísticos, táxis e veículos de transporte de doentes.

Artigo 17.º

Cultivo para uso pessoal

1 – É permitido o cultivo para uso pessoal até um limite máximo de 5 plantas por habitação própria e

permanente.

2 – O cultivo para uso pessoal é feito, obrigatoriamente, com sementes autorizadas e adquiridas nos

estabelecimentos licenciados para o efeito.

3 – É proibida a venda ou qualquer uso comercial do produto obtido através do consumo para uso pessoal.

4 – As limitações e proibições constantes do artigo 5.º são aplicáveis ao cultivo para uso pessoal.

CAPÍTULO V

Preço e tributação

Artigo 18.º

Preço

1 – O Governo fixa, por portaria, um preço máximo de venda ao consumidor final dos produtos de canábis

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