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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

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participados pela entidade responsável pela sua guarda à autoridade competente pelo licenciamento da sua

atividade, à autoridade policial ou ao Ministério Público e ao Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento.

2 – A participação prevista no número anterior deve ser também efetuada em caso de subtração,

inutilização ou extravio de documentos ou registos exigidos pelo presente diploma.

Artigo 23.º

Ilícitos criminais

1 – Quem, sem que para tal se encontre autorizado, proceder ao comércio de plantas, substâncias ou

preparações de canábis, é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos.

2 – Se a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os

meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias, a ação, a qualidade ou a quantidade das plantas,

substâncias ou preparações de cannabis a pena é de prisão até 4 anos ou multa até 600 dias.

3 – Quem, agindo em desconformidade com o disposto nas autorizações, ilicitamente ceder, introduzir ou

diligenciar para que outrem introduza no comércio plantas, substâncias ou preparações de canábis, é punido

com pena de prisão até 3 meses ou pena de multa até 30 dias.

4 – Quem cultivar plantas, produzir ou fabricar substâncias ou preparações ilícitas diversas das que

constam do título de autorização é punido nos termos do capítulo III do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro.

5 – As penas previstas nos números anteriores são aumentadas de um quarto nos seus limites mínimo e

máximo nas situações previstas no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro.

6 – No caso de punição pela infração, revertem para o Estado todos os objetos, substâncias, direitos e

vantagens associados à prática da infração, destinando-se à promoção da redução do consumo de

substâncias psicoativas, dos comportamentos aditivos e à diminuição das dependências, nomeadamente

através da prevenção, dissuasão, tratamento, redução de riscos e minimização de danos e reinserção

Artigo 24.º

Contraordenações

1 – A venda de outros produtos, que não os previstos na presente lei, em estabelecimentos autorizados

para a prática de comércio a retalho, previstos no presente diploma, constitui contraordenação punível com

coima de 2500 a 25 000 euros.

2 – O uso ou a presença de elementos de entretenimento e de lazer nos estabelecimentos constitui

contraordenação punível com coima de 2500 a 25 000 euros.

3 – A infração do artigo 12.º por parte dos estabelecimentos autorizados para comércio a retalho constitui

contraordenação punível com coima de 2500 a 25 000 euros.

4 – A infração dos artigos 13.º e 15.º constitui contraordenação punível com coima de 500 a 2500 euros se

o infrator for uma pessoa singular e de 2500 a 25 000 se o infrator for uma pessoa coletiva.

5 – A infração do artigo 6.º por parte de fabricantes, grossistas e distribuidores constitui contraordenação

punível com coima de 25 000 a 250 000 euros, sendo o valor reduzido para 2500 e 25 000, respetivamente, se

o infrator for pessoa singular.

6 – A infração do artigo 7.º sobre rotulagem e advertências de saúde constitui contraordenação punível com

coima de 25 000 a 250 000 euros, sendo o valor reduzido para 2500 e 25 000, respetivamente, se o infrator for

pessoa singular.

7 – A oposição a atos de fiscalização ou a recusa a exibir os documentos exigidos pelo presente diploma,

depois de advertência das consequências legais da conduta em causa, constitui contraordenação punível com

coima de 2500 a 25 000 euros.

8 – A tentativa é punível.

9 – Com a aplicação da coima podem ser aplicadas como sanções acessórias a revogação ou suspensão

da autorização concedida para o exercício da respetiva atividade e a interdição do exercício da profissão ou

atividade por período não superior a três anos.

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