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19 DE DEZEMBRO DE 2018

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posteriores ao embarque;

c) A existência no navio de espaço suficiente ao bem-estar animal, em que este se possa deitar e seja

possível ao médico-veterinário circular entre estes para prestação dos cuidados médicos necessários;

d) A existência de alimentação e bebida adequada e necessária, de um plano de limpeza, de um sistema

de escoamento, de ventilação adequada e de espaços próprios para intervenção médico-veterinária.

2 – Caso não se verifiquem as condições anteriores, o transporte deve ser cancelado e os animais

transportados a expensas do transportador para um local de abrigo com condições adequadas.»

Artigo 3.º

Contraordenações

O Governo regulamenta as contraordenações por violação do disposto no artigo 10.º-A do Decreto-Lei n.º

142/2006, de 27 de julho.

Artigo 4.º

Regulamentação

O Governo regulamenta este diploma no prazo de 90 dias, aplicando o determinado pela European Food

Safety Authority no que concerne o bem-estar dos animais no transporte, nomeadamente para as condições

definidas no n.º 1 do artigo 10.º-A do Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 19 de dezembro de 2018.

As Deputadas e os Deputados do BE: Maria Manuel Rola — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa —

Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor De Sousa — Sandra

Cunha — João Vasconcelos — Fernando Manuel Barbosa — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana

Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.

———

PROJETO DE LEI N.º 1052/XIII/4.ª

REFORÇO DOS DIREITOS DOS DOCENTES DO ENSINO PARTICULAR E COOPERATIVO

PROCEDENDO À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DO ENSINO PARTICULAR COOPERATIVO

DE NÍVEL NÃO SUPERIOR

O PCP entende que a prioridade do investimento público deve ser no reforço das condições materiais e

humanas das escolas públicas e no alargamento da rede, admitimos que enquanto não exista resposta

pública, o Estado possa contratualizar temporariamente com o privado ou cooperativo no sentido da supressão

das necessidades.

O Estatuto do Ensino Particular Cooperativo (EPC) de nível não superior previsto no Decreto-Lei n.º

553/80, de 21 de novembro, sucessivamente alterado, foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 153/2013, de 4 de

novembro. Na altura, o PCP chamou o decreto-lei a apreciação parlamentar, tendo apresentado diversas

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