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19 DE DEZEMBRO DE 2018

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O Governo juntou os pareceres das seguintes entidades: Associação das Empresas de Segurança Privada

(AESP); Associação da Hotelaria, Restauração e Similares (AHRESP); Associação dos Diretores de

Segurança de Portugal (ADSP); Associação Nacional de Empresas de Segurança (ANES); Associação

Portuguesa de Centros Comerciais (APCC); Associação Portuguesa de Segurança (APS); Guarda Nacional

Republicana (GNR); Polícia de Segurança Pública (PSP); Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de

Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Atividades Diversas (STAD); Sindicato dos Trabalhadores e

Técnicos de Serviços, Comércio, Restauração e Turismo (SITESE); Inspeção-geral da Administração Interna

(IGAI).

I. c) Enquadramento legal e antecedentes

A regulação do exercício da atividade de segurança privada surgiu, pela primeira vez com a aprovação do

Decreto-Lei n.º 282/86, de 5 de setembro. De acordo com o preâmbulo deste diploma, “(…) a prossecução de

tão importante tarefa incumbe, em situações de normalidade institucional, às forças e serviços de segurança.

Reconhece, contudo, que (…) outras entidades, o mais das vezes revestindo forma societária e prosseguindo

fins lucrativos, desenvolvem atividades privadas de segurança, atuando com carácter subsidiáriorelativamente

às autoridades públicas. Deve reconhecer-se que esta atividade, desde que desenvolvida em áreas

precisamente definidas e sujeita a condições que assegurem a idoneidade e licitude dos serviços oferecidos

aos utilizadores e o respeito pelas competências e atribuições dos serviços e forças de segurança, pode

contribuir de modo relevante para a prevenção da criminalidade. Sendo certo que entre nós atuam inúmeras

sociedades e associações que têm por finalidade estatutária a prestação de serviços pessoais de segurança e

de vigilância (…), impõe-se a definição do quadro em que tais atividades podem ser desenvolvidas”.

Sete anos passados, e tendo em conta a expansão das atividades ligadas à segurança privada e as

lacunas e as insuficiências da legislação, evidenciadas pela experiência colhida, o Decreto-Lei n.º 276/93, de

10 de agosto, veio revogar o diploma anterior, e definir novas regras para o exercício da atividade de

segurança privada. Este diploma foi posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 138/94, de 23 de maio,

sendo, no ano a seguir, revogado pelo Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de julho. Este diploma foi alterado pelo

Decreto-Lei n.º 94/2002, de 12 de abril, e posteriormente revogado Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de

fevereiro.

Em 2004, o XV Governo Constitucional, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2003,

de 22 de agosto, aprovou o Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro, que veio proceder, de novo, à

alteração do regime jurídico do exercício da atividade de segurança privada. O Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21

de fevereiro, sofreu posteriormente as modificações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de

novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 135/2010, de 27 de dezembro, e

114/2011, de 30 de novembro.

O regime jurídico da atividade de segurança privada é atualmente regulado pela Lei n.º 34/2013, de 16 de

maio, que «Estabelece o regime do exercício da atividade de segurança privada e procede à primeira

alteração à Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto (Lei de Organização da Investigação Criminal)» que teve origem

na Proposta de Lei n.º 117/XII/2.ª (Gov) que estabelece o regime do exercício da atividade de segurança

privada2.

Este diploma veio revogar o anterior quadro jurídico, definido pelo Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de

fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e

pelos Decretos-Leis n.os 135/2010, de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro.

A lei de 2013 veio proceder à clarificação do objeto da atividade de segurança privada e mantendo,

contudo, os anteriores princípios definidores, designadamente o da prossecução do interesse público e a

complementaridade e a subsidiariedade face às competências desempenhadas pelas forças e serviços de

segurança.

Em termos substantivos, este diploma materializou, entre outras, as seguintes opções legislativas: elenco

dos conceitos utilizados e respetivas definições legais, concretizando, por exemplo, as funções do pessoal de

vigilância; redefinição da figura do coordenador de segurança, o qual deixa de ser qualificado como pessoal de

vigilância; consagração da obrigatoriedade da forma escrita para os contratos de trabalho do pessoal de

2 Votação final global em 2013-03-28 (Aprovado: A Favor: PSD, CDS-PP; Contra: PCP, BE, PEV; Abstenção: PS)

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