O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

19 DE DEZEMBRO DE 2018

63

LEI N.º 34/2013, DE 16 DE MAIO PROPOSTA DE LEI

d) A instalação de dispositivos de videovigilância e

sistemas de segurança e proteção;

e) A conexão dos sistemas de segurança a central

de alarmes própria ou de entidade autorizada nos

termos da presente lei;

f) A obrigatoriedade de recurso a pessoal de

vigilância e de adoção de medidas de segurança

física.

4 – As empresas ou entidades industriais,

comerciais ou de serviços que necessitem de

efetuar o transporte de moeda, notas, fundos,

títulos, metais preciosos ou obras de arte de valor

são obrigadas a recorrer a entidades autorizadas

a prestar os serviços de segurança privada

previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º,

quando o valor em causa for superior a (euro) 15

000.

5 – A obrigatoriedade referida no número anterior

só é aplicável a instituições de crédito ou

sociedades financeiras quando o valor em causa

seja superior a (euro) 25 000.

6 – O disposto nos n.os 4 e 5 não é aplicável se a

empresa ou a entidade industrial, comercial ou de

serviços estiver autorizada com a licença prevista

na alínea d) do n.º 2 do artigo 15.º.

7 – As entidades cujas características ou serviços

prestados possam ser considerados de risco para

a segurança e ordem pública podem ser

obrigadas a adotar um sistema de segurança

específico que inclua vigilância humana, controlo

de acessos e medidas de segurança física, por

período limitado no tempo não superior a 60 dias,

estabelecidos em portaria do membro do Governo

responsável pela área da administração interna.

8 – Para efeitos do disposto no número anterior é

considerado de risco, nomeadamente, o

estabelecimento em local em que exista razoável

risco da ocorrência de facto qualificado pela lei

como crime.

pontos sensíveis, pelo Banco de Portugal e pela

Imprensa Nacional-Casa da Moeda, SA, devem

ser acompanhados de medidas especiais de

segurança quando ocorra qualquer das seguintes

circunstâncias:

a) Envolvam o acesso ou a intervenção em áreas

de segurança;

b) Sejam relativos à produção, cunhagem e

emissão de notas e moedas;

c) Sejam relativos a material e equipamentos de

segurança, à instalação e manutenção de

dispositivos de videovigilância e de sistemas de

segurança e proteção.

5 - Sem prejuízo do cumprimento das obrigações

de publicitação legalmente aplicáveis ou para

efeitos de inspeção, deve ser assegurado sigilo

quanto aos elementos técnicos previstos nos

contratos referidos no número anterior.

6 - Sempre que possível, os procedimentos

relativos aos contratos referidos no n.º 4 devem

ser autonomizados daqueles que não exijam

especiais medidas de segurança.

7 - [Revogado].

8 - [Revogado].

Artigo 8.º

Obrigatoriedade de adoção de sistemas de

segurança

1 – As instituições de crédito e as sociedades

financeiras são obrigadas a adotar um sistema e

medidas de segurança específicas que incluam:

a) Um departamento central de segurança, na

direta dependência do órgão executivo, sendo o

respetivo diretor, habilitado com a formação

específica de diretor de segurança previsto na

presente lei, ou qualificação equivalente que

venha a ser reconhecida, o responsável pela

Artigo 8.º

Obrigatoriedade de adoção de medidas e

sistemas de segurança

1 - .......................................................................... :

a) Um departamento central de segurança, na

direta dependência do órgão executivo, sendo o

respetivo diretor, habilitado com a formação

específica de diretor de segurança, o responsável

pela identificação, desenvolvimento,

implementação e gestão da estratégia e programa

de segurança da instituição ou sociedade;

b) ........................................................................... ;

Páginas Relacionadas
Página 0049:
19 DE DEZEMBRO DE 2018 49 Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 152/2013,
Pág.Página 49
Página 0050:
II SÉRIE-A — NÚMERO 36 50 Assembleia da República (RAR), reunindo os
Pág.Página 50
Página 0051:
19 DE DEZEMBRO DE 2018 51 O Governo juntou os pareceres das seguintes entidades: As
Pág.Página 51
Página 0052:
II SÉRIE-A — NÚMERO 36 52 segurança privada e para os de prestação de
Pág.Página 52
Página 0053:
19 DE DEZEMBRO DE 2018 53 As más práticas, quer comportamentais quer financeiras e
Pág.Página 53
Página 0054:
II SÉRIE-A — NÚMERO 36 54 4 – Algumas das soluções constantes da pro
Pág.Página 54
Página 0055:
19 DE DEZEMBRO DE 2018 55 I. Análise da iniciativa • A iniciativa
Pág.Página 55
Página 0056:
II SÉRIE-A — NÚMERO 36 56 LEI N.º 34/2013, DE 16 DE MAIO PROPOSTA DE
Pág.Página 56
Página 0057:
19 DE DEZEMBRO DE 2018 57 LEI N.º 34/2013, DE 16 DE MAIO PROPOSTA DE LEI Art
Pág.Página 57
Página 0058:
II SÉRIE-A — NÚMERO 36 58 LEI N.º 34/2013, DE 16 DE MAIO PROPOSTA DE
Pág.Página 58
Página 0059:
19 DE DEZEMBRO DE 2018 59 LEI N.º 34/2013, DE 16 DE MAIO PROPOSTA DE LEI inc
Pág.Página 59
Página 0060:
II SÉRIE-A — NÚMERO 36 60 LEI N.º 34/2013, DE 16 DE MAIO PROPOSTA DE
Pág.Página 60
Página 0061:
19 DE DEZEMBRO DE 2018 61 LEI N.º 34/2013, DE 16 DE MAIO PROPOSTA DE LEI des
Pág.Página 61
Página 0062:
II SÉRIE-A — NÚMERO 36 62 LEI N.º 34/2013, DE 16 DE MAIO PROPOSTA DE
Pág.Página 62
Página 0064:
II SÉRIE-A — NÚMERO 36 64 LEI N.º 34/2013, DE 16 DE MAIO PROPOSTA DE
Pág.Página 64
Página 0065:
19 DE DEZEMBRO DE 2018 65 LEI N.º 34/2013, DE 16 DE MAIO PROPOSTA DE LEI vid
Pág.Página 65
Página 0066:
II SÉRIE-A — NÚMERO 36 66 LEI N.º 34/2013, DE 16 DE MAIO PROPOSTA DE
Pág.Página 66
Página 0067:
19 DE DEZEMBRO DE 2018 67 LEI N.º 34/2013, DE 16 DE MAIO PROPOSTA DE LEI ins
Pág.Página 67
Página 0068:
II SÉRIE-A — NÚMERO 36 68 LEI N.º 34/2013, DE 16 DE MAIO PROPOSTA DE
Pág.Página 68
Página 0069:
19 DE DEZEMBRO DE 2018 69 LEI N.º 34/2013, DE 16 DE MAIO PROPOSTA DE LEI pes
Pág.Página 69
Página 0070:
II SÉRIE-A — NÚMERO 36 70 LEI N.º 34/2013, DE 16 DE MAIO PROPOSTA DE
Pág.Página 70
Página 0071:
19 DE DEZEMBRO DE 2018 71 LEI N.º 34/2013, DE 16 DE MAIO PROPOSTA DE LEI aer
Pág.Página 71
Página 0072:
II SÉRIE-A — NÚMERO 36 72 LEI N.º 34/2013, DE 16 DE MAIO PROPOSTA DE
Pág.Página 72
Página 0073:
19 DE DEZEMBRO DE 2018 73 LEI N.º 34/2013, DE 16 DE MAIO PROPOSTA DE LEI vis
Pág.Página 73
Página 0074:
II SÉRIE-A — NÚMERO 36 74 LEI N.º 34/2013, DE 16 DE MAIO PROPOSTA DE
Pág.Página 74
Página 0075:
19 DE DEZEMBRO DE 2018 75 LEI N.º 34/2013, DE 16 DE MAIO PROPOSTA DE LEI tra
Pág.Página 75
Página 0076:
II SÉRIE-A — NÚMERO 36 76 LEI N.º 34/2013, DE 16 DE MAIO PROPOSTA DE
Pág.Página 76
Página 0077:
19 DE DEZEMBRO DE 2018 77 LEI N.º 34/2013, DE 16 DE MAIO PROPOSTA DE LEI 4 –
Pág.Página 77
Página 0078:
II SÉRIE-A — NÚMERO 36 78 LEI N.º 34/2013, DE 16 DE MAIO PROPOSTA DE
Pág.Página 78
Página 0079:
19 DE DEZEMBRO DE 2018 79 LEI N.º 34/2013, DE 16 DE MAIO PROPOSTA DE LEI Art
Pág.Página 79
Página 0080:
II SÉRIE-A — NÚMERO 36 80 LEI N.º 34/2013, DE 16 DE MAIO PROPOSTA DE
Pág.Página 80
Página 0081:
19 DE DEZEMBRO DE 2018 81 LEI N.º 34/2013, DE 16 DE MAIO PROPOSTA DE LEI são
Pág.Página 81
Página 0082:
II SÉRIE-A — NÚMERO 36 82 LEI N.º 34/2013, DE 16 DE MAIO PROPOSTA DE
Pág.Página 82
Página 0083:
19 DE DEZEMBRO DE 2018 83 LEI N.º 34/2013, DE 16 DE MAIO PROPOSTA DE LEI j)
Pág.Página 83
Página 0084:
II SÉRIE-A — NÚMERO 36 84 LEI N.º 34/2013, DE 16 DE MAIO PROPOSTA DE
Pág.Página 84
Página 0085:
19 DE DEZEMBRO DE 2018 85 LEI N.º 34/2013, DE 16 DE MAIO PROPOSTA DE LEI rep
Pág.Página 85
Página 0086:
II SÉRIE-A — NÚMERO 36 86 LEI N.º 34/2013, DE 16 DE MAIO PROPOSTA DE
Pág.Página 86
Página 0087:
19 DE DEZEMBRO DE 2018 87 LEI N.º 34/2013, DE 16 DE MAIO PROPOSTA DE LEI Art
Pág.Página 87
Página 0088:
II SÉRIE-A — NÚMERO 36 88 LEI N.º 34/2013, DE 16 DE MAIO PROPOSTA DE
Pág.Página 88
Página 0089:
19 DE DEZEMBRO DE 2018 89 LEI N.º 34/2013, DE 16 DE MAIO PROPOSTA DE LEI fun
Pág.Página 89
Página 0090:
II SÉRIE-A — NÚMERO 36 90 LEI N.º 34/2013, DE 16 DE MAIO PROPOSTA DE
Pág.Página 90
Página 0091:
19 DE DEZEMBRO DE 2018 91 LEI N.º 34/2013, DE 16 DE MAIO PROPOSTA DE LEI 6 –
Pág.Página 91
Página 0092:
II SÉRIE-A — NÚMERO 36 92 LEI N.º 34/2013, DE 16 DE MAIO PROPOSTA DE
Pág.Página 92
Página 0093:
19 DE DEZEMBRO DE 2018 93 LEI N.º 34/2013, DE 16 DE MAIO PROPOSTA DE LEI Art
Pág.Página 93
Página 0094:
II SÉRIE-A — NÚMERO 36 94 LEI N.º 34/2013, DE 16 DE MAIO PROPOSTA DE
Pág.Página 94
Página 0095:
19 DE DEZEMBRO DE 2018 95 LEI N.º 34/2013, DE 16 DE MAIO PROPOSTA DE LEI Art
Pág.Página 95
Página 0096:
II SÉRIE-A — NÚMERO 36 96 LEI N.º 34/2013, DE 16 DE MAIO PROPOSTA DE
Pág.Página 96
Página 0097:
19 DE DEZEMBRO DE 2018 97 LEI N.º 34/2013, DE 16 DE MAIO PROPOSTA DE LEI ger
Pág.Página 97
Página 0098:
II SÉRIE-A — NÚMERO 36 98 LEI N.º 34/2013, DE 16 DE MAIO PROPOSTA DE
Pág.Página 98
Página 0099:
19 DE DEZEMBRO DE 2018 99 LEI N.º 34/2013, DE 16 DE MAIO PROPOSTA DE LEI Ar
Pág.Página 99
Página 0100:
II SÉRIE-A — NÚMERO 36 100 LEI N.º 34/2013, DE 16 DE MAIO PROPOSTA DE
Pág.Página 100
Página 0101:
19 DE DEZEMBRO DE 2018 101 pessoais necessários ao controlo, licenciamento e fiscal
Pág.Página 101
Página 0102:
II SÉRIE-A — NÚMERO 36 102 aprovado pela Lei n.º 34/2013, de 16 de ma
Pág.Página 102
Página 0103:
19 DE DEZEMBRO DE 2018 103 Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, sendo a
Pág.Página 103
Página 0104:
II SÉRIE-A — NÚMERO 36 104 • Regulamentação ou outras obrigações lega
Pág.Página 104
Página 0105:
19 DE DEZEMBRO DE 2018 105 norma revogatória constante da disposición derrogatória
Pág.Página 105
Página 0106:
II SÉRIE-A — NÚMERO 36 106 • Consultas obrigatórias e facultativas
Pág.Página 106
Página 0107:
19 DE DEZEMBRO DE 2018 107 A segurança privada representa, hoje, uma parte indeléve
Pág.Página 107
Página 0108:
II SÉRIE-A — NÚMERO 36 108 privada tornou-se uma autêntica potência f
Pág.Página 108