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19 DE DEZEMBRO DE 2018

73

LEI N.º 34/2013, DE 16 DE MAIO PROPOSTA DE LEI

visado ou que ele transporte;

d) Existência de avisos, à entrada e saída do

local, da possibilidade da sua ocorrência;

e) O controlo seja realizado em conformidade

com as condições relativas à informação e

consentimento previstos em convenção coletiva

de trabalho ou, quando não seja aplicável, o

trabalhador tenha prestado o seu consentimento

individual.

Artigo 20.º

Diretor de segurança

1 – A profissão de diretor de segurança é

regulada nos termos da presente lei.

2 – Para efeitos do disposto na Lei n.º 9/2009, de

4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28

de agosto, a profissão de diretor de segurança é

uma profissão regulamentada, sujeita à obtenção

de título profissional e ao cumprimento dos

demais requisitos previstos no artigo 22.º.

3 – Ao diretor de segurança compete, em geral:

a) Planear, coordenar e controlar a execução dos

serviços de segurança privada;

b) Gerir os recursos relacionados com a

segurança privada que lhe estejam atribuídos;

c) Organizar, dirigir e inspecionar o pessoal de

segurança privada e promover a formação e

atualização profissional do referido pessoal;

d) Assegurar o contacto com as forças e serviços

de segurança;

e) Zelar pelo cumprimento das normas aplicáveis

ao exercício da atividade de segurança privada;

f) Realizar análises de risco, auditorias, inspeções

e planos de segurança, bem como assessorar os

corpos gerentes das entidades de segurança

privada.

4 – As funções de diretor de segurança não são

acumuláveis com os cargos de administrador ou

gerente de entidades previstas na presente lei.

5 – As condições em que as entidades de

segurança privada são obrigadas a dispor de

diretor de segurança são fixadas por portaria do

membro do Governo responsável pela área da

administração interna.

6 – O coordenador de segurança previsto na Lei

n.º 39/2009, de 30 de julho, alterada pelo Decreto-

Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, deve

preencher, permanente e cumulativamente, os

requisitos previstos nas alíneas a) a d), f) e g) do

n.º 1 do artigo 22.º, bem como ter frequentado

curso de formação definido por portaria dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas

da administração interna e do desporto.

Artigo 20.º

Diretor de segurança e responsável de

autoproteção

1 - .......................................................................... .

2 - Para efeitos do disposto na Lei n.º 9/2009, de

4 de março, na sua redação atual, a profissão de

diretor de segurança é uma profissão

regulamentada, sujeita à obtenção de título

profissional e ao cumprimento dos demais

requisitos previstos no artigo 22.º da presente lei.

3 - Ao diretor de segurança e ao responsável pelo

serviço de autoproteção compete, em geral:

a) ........................................................................... ;

b) ........................................................................... ;

c) ........................................................................... ;

d) ........................................................................... ;

e) ........................................................................... ;

f) ............................................................................ .

4 - As funções de diretor de segurança e de

responsável pelo serviço de autoproteção devem

ser exercidas em exclusivo numa única entidade

titular de alvará ou licença, não sendo acumulável

com os cargos de administrador ou gerente de

qualquer empresa de segurança privada prevista

na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º.

5 - As condições para o exercício da função do

diretor de segurança e de responsável pelo

serviço de autoproteção são fixadas por portaria

do membro do Governo responsável pela área da

administração interna.

6 - [Revogado].

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