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20 DE DEZEMBRO DE 2018

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Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, em reunião da Comissão de 19 de dezembro de 2018.

PARTE IV – Anexos

Nota técnica

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 778/XIII/3.ª

Revoga o regime excecional e temporário relativo à reabilitação de edifícios ou de frações

estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril, relativo a riscos sísmicos e outros ao Regime do

Arrendamento Apoiado para Habitação (PAN).

Data de admissão: 15 de fevereiro de 2018.

Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação (11.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: António Almeida Santos (DAPLEN), Leonor Calvão Borges (DILP), Inês Conceição Silva (DAC) e Helena Medeiros (BIB). Data: 12 de março de 2018.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

Alertando para os riscos que acarreta a aplicação do regime legal excecional, aprovado em 2014, que isenta

a realização de operações de reabilitação do cumprimento de requisitos e normas técnicas aplicáveis nos casos

gerais, o Deputado único representante do Partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN) propõe a revogação do

mencionado regime.

Conforme seguidamente se retoma, o Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril, visando estimular as operações

urbanísticas de reabilitação, adota «uma nova visão, optando-se por uma reabilitação evolutiva que permita a

melhoria das condições de habitabilidade, em equilíbrio com o edificado existente e a capacidade económica do

proprietário», nos termos constantes do seu preâmbulo.

Para o efeito, e com a finalidade de privilegiar a reabilitação face à nova construção, foi então prevista a

«dispensa temporária do cumprimento de normas previstas em regimes especiais relativos à construção, desde

que, em qualquer caso, as operações urbanísticas não originem desconformidades, nem agravem as existentes,

ou contribuam para a melhoria das condições de segurança e salubridade do edifício ou fração» (vd. Preâmbulo).

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