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20 DE DEZEMBRO DE 2018

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condições que permitam que aquele preceito constitucional se torne uma realidade.

Em 2009, o Decreto-lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, que aprovou o Regime Jurídico da Reabilitação

Urbana (versão consolidada), pretendeu integrar soluções para cinco áreas consideradas prioritárias:

a) Articular o dever de reabilitação dos edifícios que incumbe aos privados com a responsabilidade pública

de qualificar e modernizar o espaço, os equipamentos e as infraestruturas das áreas urbanas a reabilitar;

b) Garantir a complementaridade e coordenação entre os diversos atores, concentrando recursos em

operações integradas de reabilitação nas «áreas de reabilitação urbana», cuja delimitação incumbe aos

municípios e nas quais se intensificam os apoios fiscais e financeiros;

c) Diversificar os modelos de gestão das intervenções de reabilitação urbana, abrindo novas possibilidades

de intervenção dos proprietários e outros parceiros privados;

d) Criar mecanismos que permitam agilizar os procedimentos de controlo prévio das operações urbanísticas

de reabilitação;

e) Desenvolver novos instrumentos que permitam equilibrar os direitos dos proprietários com a necessidade

de remover os obstáculos à reabilitação associados à estrutura de propriedade nestas áreas.

Adicionalmente, a reabilitação urbana é definida como «a forma de intervenção integrada sobre o tecido

urbano existente, em que o património urbanístico e imobiliário é mantido, no todo ou em parte substancial, e

modernizado através da realização de obras de remodelação ou beneficiação dos sistemas de infraestruturas

urbanas, dos equipamentos e dos espaços urbanos ou verdes de utilização coletiva e de obras de construção,

reconstrução, ampliação, alteração, conservação ou demolição dos edifícios», decorrendo essas obras,

naturalmente, ao abrigo do Regulamento Geral de Edificações Urbanas (versão consolidada).

No que há proteção do existente diz respeito, determina-se o seguinte (artigo 51.º):

«1 – A emissão da licença ou a admissão de comunicação prévia de obras de reconstrução ou alteração de

edifício não podem ser recusadas com fundamento em normas legais ou regulamentares supervenientes à

construção originária, desde que tais operações:

a) Não originem ou agravem a desconformidade com as normas em vigor; ou

b) Tenham como resultado a melhoria das condições de segurança e de salubridade da edificação; e

c) Observem as opções de construção adequadas à segurança estrutural e sísmica do edifício.

2 – As obras de ampliação inseridas no âmbito de uma operação de reabilitação urbana podem ser

dispensadas do cumprimento de normas legais ou regulamentares supervenientes à construção originária,

sempre que da realização daquelas obras resulte uma melhoria das condições de desempenho e segurança

funcional, estrutural e construtiva da edificação, sendo observadas as opções de construção adequadas à

segurança estrutural e sísmica do edifício, e o sacrifício decorrente do cumprimento das normas legais e

regulamentares vigentes seja desproporcionado em face da desconformidade criada ou agravada pela

realização daquelas.

3 – O disposto no número anterior é aplicável ao licenciamento ou à admissão de comunicação prévia de

obras de construção que visem a substituição de edifícios previamente existentes.

4 – Os requerimentos de licenciamento ou as comunicações prévias devem conter sempre declaração dos

autores dos projetos que identifique as normas técnicas ou regulamentares em vigor que não foram aplicadas

e, nos casos previstos no n.º 2 e no número anterior, a fundamentação da sua não observância».

O XIX Governo Constitucional criou uma comissão redatora, de natureza multidisciplinar, que assumiu a

missão de elaborar um projeto de diploma que estabelecesse as «Exigências Técnicas Mínimas para a

Reabilitação de Edifícios Antigos», regime excecional e temporário, visando, em complemento das medidas

consagradas no Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, com a redação dada pela Lei n.º 32/2012, de 14

de agosto, dispensar as obras de reabilitação urbana da sujeição a determinadas normas técnicas aplicáveis à

construção, quando as mesmas, por terem sido orientadas para a construção nova e não para a reabilitação de

edifícios existentes, possam constituir um entrave à dinamização da reabilitação urbana, como referido no

preâmbulo do Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril (versão consolidada), com as alterações introduzidas pelo

Decreto-Lei n.º 194/2015, de 14 de setembro, que estabelece um regime excecional e temporário a aplicar à

reabilitação de edifícios ou de frações, cuja construção tenha sido concluída há pelo menos 30 anos ou

localizados em áreas de reabilitação urbana, sempre que estejam afetos ou se destinem a ser afetos total ou

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