O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 37

16

Bem como o seguinte projeto de resolução:

Projeto de Resolução n.º 1330/XIII/3.ª (PAN) – Recomenda ao Governo que implemente a obrigatoriedade

de informação sobre operações urbanísticas de reabilitação ocorridas em edifícios ou frações relativamente aos

padrões e normas técnicas que foram ou não cumpridos.

 Petições

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,

neste momento, não se encontra pendente qualquer petição sobre matéria idêntica.

V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes

da aprovação da presente iniciativa.

————

PROJETO DE LEI N.º 835/XIII/3.ª

(RECONHECE QUE SÃO DEVIDOS JUROS INDEMNIZATÓRIOS QUANDO O PAGAMENTO INDEVIDO

DE PRESTAÇÕES TRIBUTÁRIAS SE TENHA FUNDADO EM NORMAS INCONSTITUCIONAIS OU

ILEGAIS)

PROJETO DE LEI N.º 1019/XIII/4.ª

[CONSAGRAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE JUROS INDEMNIZATÓRIOS QUANDO A

COBRANÇA DE PRESTAÇÕES TRIBUTÁRIAS SE TENHA FUNDADO EM NORMAS

INCONSTITUCIONAIS OU ILEGAIS (QUADRAGÉSIMA SEXTA ALTERAÇÃO À LEI GERAL TRIBUTÁRIA)]

Texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei clarifica, com natureza retroativa, o dever das entidades públicas pagarem juros

indemnizatórios pelo pagamento de prestações tributárias que sejam indevidos por a sua cobrança se ter

fundado em normas declaradas judicialmente como inconstitucionais ou ilegais.

Artigo 2.º

Aditamento à Lei Geral Tributária

O artigo 43.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, passa a ter

a seguinte redação:

«Artigo 43.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... :