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20 DE DEZEMBRO DE 2018

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a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) Em caso de decisão judicial transitada em julgado que declare ou julgue a inconstitucionalidade ou

ilegalidade da norma legislativa ou regulamentar em que se fundou a liquidação da prestação tributária e que

determine a respetiva devolução.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Aplicação no tempo

A redação introduzida pela alínea d) do n.º 3 do artigo 43.º da Lei Geral Tributária aplica-se também a

decisões judiciais de inconstitucionalidade ou ilegalidade anteriores à sua entrada em vigor, sendo devidos juros

relativos a prestações tributárias que tenham sido liquidadas após 1 de janeiro de 2011.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 19 de dezembro de 2018.

A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.

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PROJETO DE LEI N.º 847/XIII/3.ª (*)

(ESTABELECE MEDIDAS DE COMBATE À PRECARIEDADE NO ARRENDAMENTO HABITACIONAL

(INTRODUZ ALTERAÇÕES AO CÓDIGO CIVIL, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 47 344, DE 25 DE

NOVEMBRO DE 1966, E AO NOVO REGIME DE ARRENDAMENTO URBANO)

PROJETO DE LEI N.º 1043/XIII/4.ª

(PROCEDE À SEXTA ALTERAÇÃO AO NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO, APROVADO

PELA LEI N.º 6/2006, DE 27 DE FEVEREIRO, PARA APERFEIÇOAMENTO DO BALCÃO NACIONAL DO

ARRENDAMENTO E ATRIBUIÇÃO DE NOVAS SOLUÇÕES SOCIAIS)

PROPOSTA DE LEI N.º 129/XIII/3.ª

(ESTABELECE MEDIDAS DESTINADAS A CORRIGIR SITUAÇÕES DE DESEQUILÍBRIO NA POSIÇÃO

DOS ARRENDATÁRIOS E DOS SENHORIOS, A REFORÇAR A SEGURANÇA E ESTABILIDADE DO

ARRENDAMENTO URBANO E A PROTEGER ARRENDATÁRIOS EM SITUAÇÃO DE ESPECIAL

FRAGILIDADE)

Votação indiciária do Grupo de Trabalho «Habitação, Reabilitação Urbana e Políticas de Cidades» e

texto de substituição apresentado pela Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território,

Descentralização, Poder Local e Habitação

(*) Este projeto de lei também foi apreciado com o Projeto de Lei n.º 1041/XIII/4.ª.