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II SÉRIE-A — NÚMERO 37

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do arrendatário durante esse período.

2 – O realojamento temporário previsto no número anterior deve ser feito no mesmo concelho, em fogo em

estado de conservação igual ou superior ao do locado primitivo e adequado às necessidades do agregado

familiar do arrendatário, nos termos do n.º 5 do artigo 6.º, sem prejuízo do disposto no artigo 73.º do regime

jurídico da reabilitação urbana, quando se trate da execução de operação de reabilitação urbana.

3 – No realojamento temporário, mantém-se o valor da renda e encargos do contrato.

4 – Sem prejuízo da manutenção da obrigação de pagamento da renda, o contrato de arrendamento

suspende-se no momento da desocupação do locado pelo arrendatário.

Artigo 10.º-A

Efetivação da suspensão

1 – A suspensão da execução do contrato para remodelação ou restauro profundos é feita mediante

comunicação do senhorio ao arrendatário:

a) Da intenção de proceder a obras que obrigam à desocupação do locado por colocarem em causa as

condições de habitabilidade;

b) Do local e das condições do realojamento fornecido;

c) Da data de início e duração previsível das obras.

2 – O arrendatário, após a comunicação prevista no número anterior, pode, em alternativa à suspensão,

denunciar o contrato.

3 – No caso previsto no número anterior, cabe ao arrendatário indicar o momento de produção de efeitos da

denúncia, que deve ocorrer antes da data de início das obras.

4 – A denúncia do contrato de arrendamento é comunicada ao senhorio no prazo de 30 dias a contar da

comunicação referida no n.º 1.

5 – Sem prejuízo da manutenção da obrigação de pagamento da renda, o contrato de arrendamento

suspende-se no momento da desocupação do locado pelo arrendatário.

6 – O senhorio comunica ao arrendatário a conclusão das obras, devendo o arrendatário reocupar o locado

no prazo de três meses, salvo justo impedimento, sob pena de caducidade do contrato de arrendamento.

Artigo 22.º-A

Âmbito

1 – O disposto na presente subsecção aplica-se à execução das seguintes obras pelo arrendatário, em

substituição do senhorio:

a) Obras objeto de intimação prevista no n.º 2 do artigo 89.º do regime jurídico da urbanização e da edificação

ou no n.º 1 do artigo 55.º do regime jurídico da reabilitação urbana, nos termos do artigo seguinte;

b) Reparações previstas no n.º 1 artigo 1036.º do Código Civil.

2 – O disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 22.º-C e no artigo 22.º-D aplica-se, ainda, às obras previstas no n.º 2

artigo 1036.º do Código Civil.

3 – As obras previstas nos números anteriores incluem a execução de obras nas partes comuns previstas no

artigo 1427.º do Código Civil ou determinadas pela assembleia de condóminos.

4 – A execução das obras previstas nos números anteriores confere ao arrendatário direito a compensação,

nos termos dos artigos seguintes.

5 – O comprovativo da qualidade de arrendatário, constitui título habilitante para a promoção dos

procedimentos de controlo prévio de operações urbanísticas e demais autorizações que se mostrem devidos

para a execução das obras previstas nos números anteriores.

Artigo 22.º-B

Execução de intimação

1 – Caso o senhorio não cumpra os prazos de início ou de conclusão das obras previstas na alínea a) do n.º

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