O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 DE DEZEMBRO DE 2018

205

1 do artigo anterior, tem o arrendatário a possibilidade de fazê-las extrajudicialmente.

2 – Cessa o disposto no número anterior quando o senhorio não der início à obra por motivo imputável à

Administração Pública, nomeadamente por demora no licenciamento da obra ou na decisão sobre a atribuição

de apoio à reabilitação do prédio.

3 – No caso previsto no n.º 1, a obra deve limitar-se ao objeto da intimação a que se reporta, em cujo

procedimento o arrendatário é interessado.

Artigo 22.º-C

Comunicações ao senhorio

1 – Nos casos previstos no n.º 1 do artigo 22.º-A, o arrendatário que pretenda exercer o direito à execução

das obras comunica essa intenção ao senhorio com antecedência mínima de 15 dias em relação à data prevista

para início da execução, expondo os fatos que lhe conferem o direito de as efetuar e juntando o respetivo

orçamento, mapa de quantidades, data prevista para o início e conclusão das obras e indicação da necessidade

de realojamento temporário de arrendatários que se mostre indispensável para o efeito.

2 – Ao orçamento das obras, aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 14.º.

3 – A conclusão das obras é comunicada pelo arrendatário ao senhorio no prazo máximo de 30 dias, junto

com a apresentação dos comprovativos das despesas realizadas e indicando:

a) O valor da compensação devida nos termos do n.º 1 do artigo seguinte;

b) O valor já deduzido por conta da compensação, previsto no n.º 2 do artigo seguinte;

c) O valor da compensação em dívida pelo senhorio, nos termos do n.º 3 do artigo seguinte;

d) A modalidade de pagamento da compensação em dívida, nos termos do n.º 4 do artigo seguinte, e as

respetivas condições de pagamento.

4 – As comunicações previstas no presente artigo são feitas nos termos do artigo 9.º do NRAU.

Artigo 22.º-D

Compensação

1 – O valor a ter em conta para efeitos de compensação é o correspondente às despesas das obras efetuadas

e orçamentadas e respetivos juros, acrescidas de 5% destinados a despesas de administração, e aos custos

suportados com o realojamento temporário dos arrendatários.

2 – O arrendatário pode, por conta da compensação devida nos termos do presente artigo, deduzir o valor

despendido com as obras no valor das rendas mensais vincendas a partir do início da execução.

3 – Concluída a execução das obras, o valor da compensação em dívida corresponde ao valor da

compensação devida nos termos do n.º 2, subtraído do valor deduzido nos termos do número anterior.

4 – Para pagamento do valor da compensação em dívida, o arrendatário pode optar por uma das seguintes

modalidades:

a) Pagamento direto pelo senhorio, em prazo não inferior a 60 dias;

b) Dedução no valor das rendas mensais vincendas a partir da data da receção da comunicação prevista no

n.º 3 do artigo anterior.

5 – Cessando, por qualquer causa, o contrato de arrendamento antes do ressarcimento completo do

arrendatário, este tem o direito de receber o valor em falta.

Artigo 26.º-A

Suspensão da execução do contrato para remodelação ou restauro profundos

1 – Em caso de suspensão da execução do contrato para remodelação ou restauro profundos, pelo período

de decurso das obras, nos termos do artigo 5.º-A, quando o arrendatário tiver idade igual ou superior a 65 anos

ou deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60%, aplica-se o disposto nos artigos

9.º e 10.º-A, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

Páginas Relacionadas
Página 0209:
20 DE DEZEMBRO DE 2018 209 2 – O disposto nos n.os 2 do artigo 1069.º do Código Civ
Pág.Página 209
Página 0210:
II SÉRIE-A — NÚMERO 37 210 Votação indiciária do Grupo de Trab
Pág.Página 210
Página 0211:
20 DE DEZEMBRO DE 2018 211 prejuízo para a saúde do arrendatário e das demais pesso
Pág.Página 211
Página 0212:
II SÉRIE-A — NÚMERO 37 212 8 – A decisão, processamento e aplicação d
Pág.Página 212
Página 0213:
20 DE DEZEMBRO DE 2018 213 Artigo 13.º-B (…) c) Corrigir quaisquer o
Pág.Página 213
Página 0214:
II SÉRIE-A — NÚMERO 37 214 Contra – PSD, CDS-PP Absten
Pág.Página 214
Página 0215:
20 DE DEZEMBRO DE 2018 215 Artigo 2.º-A Alteração sistemática
Pág.Página 215
Página 0216:
II SÉRIE-A — NÚMERO 37 216 Texto Final Estabelece a punição po
Pág.Página 216
Página 0217:
20 DE DEZEMBRO DE 2018 217 a) Requerer uma injunção contra o senhorio, destinada a
Pág.Página 217