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II SÉRIE-A — NÚMERO 37

206

2 – Caso opte pela denúncia do contrato nos termos do n.º 2 do artigo 10.º-A, o arrendatário tem direito à

indemnização prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º.

3 – Ao realojamento temporário do arrendatário é aplicável o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 6.º.

Artigo 9.º

Alteração sistemática ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto

É inserida na Secção II do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, na sua redação atual, a Subsecção III,

composta pelos artigos 22.º-A, 22.º-B, 22.º-C e 22.º-D, com a seguinte epígrafe:

«Subsecção III

Execução de obras pelo arrendatário».

Artigo 10.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 156/2015, de 10 de agosto

Os artigos 1.º, 2.º, 5.º, 7.º, 9.º, 12.º e 32.º do Decreto-Lei n.º 156/2015, de 10 de agosto, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – O presente decreto-lei estabelece o regime do subsídio de renda a atribuir aos arrendatários com

contratos de arrendamento para habitação, celebrados antes de 18 de novembro de 1990 e que se encontrem

em processo de atualização de renda, bem como aos contratos objeto de atualização extraordinária de renda a

que se refere o n.º 11 do artigo 36.º do NRAU.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 2.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) «Nova renda», a renda devida após:

i) O fim dos períodos transitórios de 10 e 8 anos previstos nos artigos 35.º e 36.º da Lei n.º 6/2006, de

27 de fevereiro, com a redação dada pela presente lei.

ii) O período de 10 anos estabelecido no n.º 3 do artigo 38.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua

redação originária;

iii) A atualização extraordinária de renda aplicada nos termos do n.º 11 do artigo 36.º da Lei n.º 6/2006,

de 27 de fevereiro, com a redação dada pela presente lei.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 5.º

[…]

1 – Têm direito à atribuição de subsídio de renda, ao abrigo do presente decreto-lei, os arrendatários com

contratos de arrendamento para habitação celebrados antes de 18 de novembro de 1990, objeto de atualização

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