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20 DE DEZEMBRO DE 2018

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de renda nos termos do artigos 35.º e 36.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, ou em

processo de atualização faseada do valor da renda, nos termos previstos no artigo 41.º da Lei n.º 6/2006, de 27

de fevereiro, na sua redação originária, e no artigo 11.º da Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, bem como os

contratos de arrendamento objeto da atualização extraordinária de renda prevista no n.º 11 do artigo 36.º do da

Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, com a redação dada pela presente lei, relativamente aos quais se verifiquem

os seguintes requisitos:

a) ...................................................................................................................................................................... ; e

b) Tenha decorrido o período transitório previsto nos artigos 35.º e 36.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro,

de 27 de fevereiro, na sua redação atual, ou tenha decorrido o prazo de 10 anos estabelecido no n.º 3 do artigo

38.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação originária; ou

c) Tenha havido lugar à atualização extraordinária de renda prevista no n.º 11 do artigo 36.º do da Lei n.º

6/2006, de 27 de fevereiro, com a redação dada pela presente lei;

d) Desde que, em qualquer dos casos previstos nas alíneas anteriores, invoquem e comprovem, para efeitos

de pedido de atribuição de subsídio, um RABC do respetivo agregado familiar inferior a cinco RMNA, através de

declaração emitida há menos de um ano pelos serviços de finanças.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 7.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... :

a) Nos seis meses que antecedem o termo dos prazos previstos no n.º 1 do artigo 35.º e na alínea b) do n.º

7 do artigo 36.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação atual;

b) Nos seis meses que antecedem o termo do prazo estabelecido no n.º 3 do artigo 38.º da Lei n.º 6/2006,

de 27 de fevereiro, na sua redação originária; ou

c) Nos seis meses que antecedem a renovação do contrato, nos casos previstos no n.º 11 do artigo 36.º da

Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, com a redação introduzida pela presente lei.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 9.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – A atualização da renda pelo senhorio, nos casos previstos no n.º 1 do artigo 5.º, fica suspensa a partir do

primeiro dia do mês seguinte à notificação a que se refere o número anterior ou, quando a atualização da renda

ainda não seja exigível, a partir da data em que for devida.

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 12.º

[…]

1 – O montante do subsídio para arrendamento em vigor é igual à diferença entre o valor da nova renda e o

valor de renda que pode ser suportada pelo arrendatário de acordo com o n.º 2 do artigo 35.º da Lei n.º 6/2006,

de 27 de fevereiro, na sua redação atual, com base no RABC do agregado familiar do arrendatário, sem prejuízo

do disposto no n.º 4.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – No caso previsto no n.º 11 do artigo 36.º do NRAU, o montante máximo do subsídio é igual à diferença

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