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II SÉRIE-A — NÚMERO 37

208

entre a nova renda e a renda anterior à atualização extraordinária ali prevista.

Artigo 32.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Os subsídios de renda já atribuídos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 158/2006, de 8 de agosto, na sua redação

atual, mantêm-se e podem ser renovados nos termos do mesmo decreto-lei, até ao termo do período de

atualização faseada de renda, cabendo à Direção-Geral do Tesouro e Finanças transferir, mensalmente, para a

conta a indicar pelo IHRU, IP, as verbas necessárias ao pagamento mensal desses apoios financeiros para que

este efetue as necessárias transferências para as contas bancárias identificadas pelos beneficiários, até ao dia

8 de cada mês, exceto se os arrendatários optarem por requerer o subsídio de renda nos termos do presente

decreto-lei.»

Artigo 11.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho

O artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 25.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) Celebração entre o consumidor e um terceiro de um contrato de arrendamento habitacional da totalidade

ou de parte do imóvel;

b) ..................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 12.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O n.º 4 do artigo 1074.º e o n.º 2 do artigo 1106.º do Código Civil;

b) Os n.os 3 a 5 do artigo 28.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação atual;

c) Os n.os 5 a 12 do artigo 25.º, o artigo 26.º e os artigos 29.º a 33.º do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de

agosto, na sua redação atual;

d) O n.º 9 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 156/2015, de 10 de agosto.

Artigo 13.º

Norma repristinatória

É repristinado o artigo 1104.º do Código Civil na redação dada pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro.

Artigo 14.º

Disposição transitória

1 – O disposto no n.º 7 do artigo 1041.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de

novembro, com a redação dada pela presente lei, é aplicável a dívidas constituídas anteriormente à data de

entrada em vigor da presente lei.

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