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20 DE DEZEMBRO DE 2018

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2 – O disposto nos n.os 2 do artigo 1069.º do Código Civil, com as alterações introduzidas pela presidente lei,

aplica-se igualmente a arrendamentos existentes à data de entrada em vigor da mesma.

3 – Nos contratos de arrendamento habitacionais de duração limitada previstos no n.º 1 do artigo 26.º da Lei

n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, cujo arrendatário, à data de entrada em vigor da presente

lei, resida há mais de 20 anos no locado e tenha idade igual ou superior a 65 anos ou grau comprovado de

deficiência igual ou superior a 60%, o senhorio apenas pode opor-se à resolução ou proceder à denúncia do

contrato com o fundamento previsto na alínea b) do artigo 1101.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

47344/66, de 25 de novembro, com a redação dada pela presente lei, havendo lugar à atualização ordinária da

renda, nos termos gerais.

4 – O disposto no artigo 4.º na parte respeitante à alteração ao n.º 10 do artigo 36.º do Novo Regime do

Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelas

leis n.os 31/2012, de 14 de agosto, 79/2014, de 19 de dezembro, 42/2017, de 14 de junho, e 43/2017, de 14 de

junho, só produz efeitos no dia seguinte à data da cessação da vigência da Lei n.º 30/2018, de 16 de julho, que

estabelece o Regime extraordinário e transitório para proteção de pessoas idosas ou com deficiência que sejam

arrendatárias e residam no mesmo locado há́ mais de 15 anos.

5 – As comunicações do senhorio de oposição à renovação do contrato de arrendamento, enviadas durante

a vigência da Lei n.º 30/2018, de 14 de junho, que não tenham como fundamento o previsto na alínea a) do

artigo 1101.º do Código Civil, com a redação dada pela presente lei, não produzem quaisquer efeitos.

Artigo 15.º

Legislação complementar

No prazo de 180 dias, o Governo aprova por decreto-lei o regime do procedimento de injunção em matéria

de arrendamento previsto no artigo 15.º-T do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º

6/2006, de 27 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela presente lei.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

————

PROJETO DE LEI N.º 850/XIII/3.ª

(ESTABELECE A PUNIÇÃO CONTRAORDENACIONAL POR ASSÉDIO NO ARRENDAMENTO)

Votação indiciária do Grupo de Trabalho «Habitação, Reabilitação Urbana e Políticas de Cidades» e

texto final apresentado pela Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização,

Poder Local e Habitação

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