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II SÉRIE-A — NÚMERO 37

210

Votação indiciária do Grupo de Trabalho «Habitação, Reabilitação Urbana e Políticas de Cidades»

Guião de Votações Iniciativas Legislativas Pacote Arrendamento

TE

MA

S Propostas BE

Entregues na reunião GTHRUPC de 17.10.2018 + Enviadas em 11.10.2018

Retiradas na reunião GTHRUPC 14.12.2018

Propostas PS Enviadas em 11.12.2018

PJL 850 (BE) (aprovado na generalidade)

OB

JE

TO

Artigo 1.º […]

O presente diploma introduz a proibição e punição a título contraordenacional do assédio no arrendamento.

Artigo 1.º Objeto

O presente diploma introduz a proibição e punição a título contraordenacional do assédio no arrendamento.

Contra – PSD, CDS-PP Abstenção A favor – PS, BE, PCP

Contra Abstenção A favor

PREJUDICADO

AD

ITA

ME

NT

O

NR

AU

Artigo 2.º […]

São aditados ao Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, os seguintes artigos:

Artigo 2.º Aditamento à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro

É aditado o Capítulo III ao Título II da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, pela Lei n.º 79/2014, de 19 de dezembro, pela Lei n.º 42/2017, pela 14 de junho e pela Lei n.º 43/2017, de 14 de junho, composto pelo artigo 58.º-A, com a seguinte redação:

Contra – CDS-PP Abstenção – PSD A favor – PS, BE, PCP

Contra Abstenção A favor

PREJUDICADO

RE

GIM

E C

ON

TR

AO

RD

EN

AC

ION

AL

“Capítulo III […]

Artigo 58.º-A […]

1 – Entende-se por assédio no arrendamento ou no subarrendamento, qualquer comportamento do senhorio ou de quem o represente, dirigido contra o inquilino, com o objetivo de o perturbar ou constranger, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, de perigo, humilhante, desestabilizador ou ofensivo, tudo com vista a prejudicar ou diminuir a fruição do locado. 2 – Correspondem a comportamentos de assédio no arrendamento por parte do senhorio ou de quem o represente: a) A produção de ruído fora dos limites legalmente estabelecidos ou de outros atos, suscetíveis de causar

Artigo 13.º-A Proibição de assédio

É proibido o assédio no arrendamento ou no subarrendamento, entendendo-se como tal qualquer comportamento ilegítimo do senhorio, de quem o represente ou de terceiro interessado na aquisição ou na comercialização do locado, que, com o objetivo de provocar a desocupação do locado, perturbe, constranja ou afete a dignidade do arrendatário, subarrendatário ou das pessoas que com estes residam legitimamente no locado, os sujeite a um ambiente intimidativo, hostil, degradante, de perigo, humilhante, desestabilizador ou ofensivo, ou impeça ou prejudique gravemente o acesso e a fruição do locado.

Capítulo III Regime Contraordenacional

Artigo 58.º-A Assédio no arrendamento

1 – Constitui contraordenação a prática de assédio no arrendamento. 2 – Entende-se por assédio no arrendamento o comportamento indesejável do senhorio ou de quem o represente, que vise a criação de condições, por ação ou omissão dolosa, com vista a prejudicar ou diminuir a fruição do locado pelo inquilino, com o objetivo ou o efeito de o perturbar ou constranger, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, de perigo, humilhante ou desestabilizador. 3 – A conduta descrita no n.º 2 do presente artigo, confere à vítima o direito de indemnização.

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