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20 DE DEZEMBRO DE 2018

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prejuízo para a saúde do arrendatário e das demais pessoas que com o mesmo residam legitimamente no locado, atestados pelas autoridades policiais ou equiparadas competentes ou pela Autoridade de Saúde, consoante o caso; b) A não correção de deficiências do locado ou das partes comuns do respetivo edifício, que constituam risco grave para a saúde ou segurança de pessoas e bens, atestado por auto de vistoria realizada pela câmara municipal competente em função da situação do locado; c) A não correção de quaisquer outras situações que estejam a impedir a fruição do locado ou o acesso ao mesmo, atestadas por auto emitido pelas autoridades policiais ou equiparadas competentes ou pela câmara municipal competente em função da situação do locado. 3 – A prática de assédio constitui contraordenação, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil e penal, nomeadamente o direito a indemnização, prevista nos termos da lei, sendo punida: a) Com coima no montante mínimo de 500 euros e máximo de 2.000 euros quando limitar o acesso ou fruição do locado ou das partes comuns do imóvel; b) Com coima no montante mínimo de 2.000 euros e máximo de 10.000 euros quando:

i) inibir o acesso ou fruição do locado ou partes do mesmo ou das partes comuns do imóvel ii) puser em risco a saúde dos arrendatários.

c) Com coima no montante mínimo de 10.000 euros e máximo de 30.000 euros quando prejudicar gravemente a saúde dos arrendatários e/ou puser em rico a sua a segurança. 4 – Os limites mínimos e máximos das coimas previstas no artigo anterior são elevados em 1/3 quando:

a) Se verificar uma prática reiterada de assédio no arrendamento ou no subarrendamento;

b) A vítima seja maior de 65 anos ou portador de grau de incapacidade superior a 60%. 5 – A prática de assédio é ainda punida com a sanção acessória de perda do direito ao valor da renda, enquanto o comportamento não for corrigido pelo senhorio. 6 – A instrução do processo é realizada pela força de segurança pública da área geográfica respetiva, após participação do inquilino. 7 – Dos autos lavrados pelas entidades competentes, é dado conhecimento ao senhorio, para num prazo de 30 dias responder no âmbito do processo contraordenacional.

4 – A prática de assédio constitui contraordenação, sem prejuízo da eventual responsabilidade penal prevista nos termos da lei, sendo punida: a) Com coima no montante mínimo de 1/50 do valor patrimonial do locado a 1/10 do valor patrimonial do locado quando o agente seja pessoa singular; b) Com coima no montante mínimo de 1/25 do valor patrimonial do locado a 1/5 do valor patrimonial do locado quando o agente seja pessoa coletiva. c) Com uma das seguintes sanções acessórias: i) proibição de denúncia do contrato de arrendamento pelo senhorio por período até 5 anos; ou ii) prorrogação do prazo do contrato por período até 10 anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva. 5 – Os limites mínimos e máximos das coimas previstas no artigo anterior são elevados em 1/3 quando a vítima seja maior de 65 anos ou portador de grau de incapacidade superior a 60%.

6 – A instrução e decisão dos processos são da competência da Câmara Municipal do local de situação do prédio, revertendo para o respetivo

Município o produto das coimas.”

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