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II SÉRIE-A — NÚMERO 37

218

PARTE I – CONSIDERANDOS

a) Nota Introdutória

O Grupo Parlamentar do Partido Socialista tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o

Projeto de Lei n.º 872/XIII/3.ª, que estabelece um «Regime de proteção na pré conceção, na procriação

medicamente assistida, na gravidez, no parto, no nascimento e no puerpério».

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República

Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos

no artigo 124.º do Regimento.

O referido Projeto de Lei deu entrada na Mesa da Assembleia da República no dia 11 de maio de 2018, tendo

sido admitido, no dia 14 seguinte, e baixado a esta Comissão para efeitos de emissão do pertinente parecer.

Cumpre referir que a discussão, na generalidade, em Plenário da Assembleia da República, do Projeto de

Lei n.º 872/XIII/3.ª, se encontra agendada para dia 20 de dezembro de 2018, conjuntamente com o Projeto de

Lei n.º 1034/XIII/4.ª (PAN), que «Procede à segunda alteração da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, reforçando

os direitos das mulheres na gravidez e no parto».

b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O Projeto de Lei n.º 872/XIII/3.ª tem como objeto os princípios, direitos e deveres aplicáveis em matéria de

proteção na pré conceção, na procriação medicamente assistida, na gravidez, no parto, no nascimento e no

puerpério, visando a sua consolidação, abrangendo os serviços de saúde do setor público, privado e social.

No que se refere ao conteúdo da iniciativa legislativa referida, os seus autores preconizam, no artigo 2.º, a

observância de um conjunto de direitos de todas as mulheres em matéria de proteção na pré conceção, na

procriação medicamente assistida, na gravidez, no parto, no nascimento e no pós-parto, de entre os quais se

destacam:

 O direito à informação, ao consentimento informado, ou à recusa informada, e o respeito pelas suas

escolhas e preferências;

 O direito à confidencialidade e à privacidade;

 O direito a serem tratadas com dignidade e com respeito;

 O direito de serem bem tratadas e a estarem livres de qualquer forma de violência;

 O direito à igualdade no tratamento que recebem, e a não serem descriminadas;

 O direito a receber os melhores cuidados de saúde e que estes sejam seguros e apropriados;

 O direito à liberdade, autonomia, autodeterminação e a não serem coagidas.

Os referidos direitos são densificados nos artigos seguintes, nos quais se contém regras e procedimentos,

inclusivamente de caráter clínico, a observar no âmbito das seguintes situações:

 Prestação de cuidados na preconceção;

 Prestação de cuidados na Assistência na Gravidez;

 Acompanhamento na Assistência Clínica da Gravidez;

 Prestação de Cuidados nos Cursos de Preparação para o Parto e Parentalidade;

 Prestação de cuidados para a elaboração do plano de nascimento;

 Prestação de cuidados durante o trabalho de parto;

 Acompanhamento da mulher grávida durante o trabalho de parto, incluindo referência aos deveres dos

Serviços de Saúde;

 Prestação de cuidados durante o puerpério;

 Alimentação de lactentes e de crianças pequenas.

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