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II SÉRIE-A — NÚMERO 37

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A presente iniciativa debruça-se, ainda, nos capítulos III a XII, sobre as matérias de gestão e administração

da habitação, políticas públicas de solos, reabilitação urbana, habitação, regimes de arrendamento, programa

nacional de habitação, intervenções prioritárias, financiamento das políticas de habitação e regime

sancionatório.

• Enquadramento jurídico nacional

O direito à habitação está consagrado desde 1976 na Constituição da República Portuguesa (CRP),

juntamente com outros direitos sociais e culturais. Assim, o artigo 65.º sobre habitação e urbanismo determina

que «Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de

higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar», incumbindo ao Estado

«programar e executar uma política de habitação inserida em planos de ordenamento geral do território e

apoiada em planos de urbanização», «promover, em colaboração com as regiões autónomas e com as

autarquias locais, a construção de habitações económicas e sociais», estimular a construção privada, com

subordinação ao interesse geral, e o acesso à habitação própria ou arrendada e «incentivar e apoiar as iniciativas

das comunidades locais e das populações, tendentes a resolver os respetivos problemas habitacionais e a

fomentar a criação de cooperativas de habitação e a autoconstrução». Consagra ainda que o «Estado adotará

uma política tendente a estabelecer um sistema de renda compatível com o rendimento familiar e de acesso à

habitação própria».

Para além disso, a CRP determina ainda, no n.º 1 dos artigos 70.º e 72.º, respetivamente, que «os jovens

gozam de proteção especial para efetivação dos seus direitos económicos, sociais e culturais, nomeadamente

(…) no acesso à habitação» e «as pessoas idosas têm direito à segurança económica e a condições de

habitação e convívio familiar e comunitário que respeitem a sua autonomia pessoal e evitem e superem o

isolamento ou a marginalização social».

Refira-se ainda o artigo 62.º que determina que «a todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua

transmissão em vida ou por morte, nos termos da Constituição».

Como é referido na Nota Informativa – Direito à Habitação – dez 2017, elaborada pelo Grupo de Trabalho –

Habitação, Reabilitação Urbana e Políticas de Cidades, criado no âmbito da 11.ª Comissão de Ambiente,

Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação, a doutrina reflete no direito à habitação

a dupla natureza de direito negativo, ou de proteção, e de direito positivo, ou de pretensão. Assim, e de acordo

com Gomes Canotilho e Vital Moreira2, o direito à habitação “Consiste, por um lado, no direito de não ser

arbitrariamente privado da habitação ou de não ser impedido de conseguir uma; neste sentido o direito à

habitação reveste a forma de «direito negativo», ou seja, de direito de defesa, determinando um dever de

abstenção do Estado e de terceiros, apresentando-se, nessa medida, como um direito análogo aos «direitos,

liberdades e garantias» (cfr. artigo 17.º CRP). Por outro lado, o direito à habitação consiste em obtê-la por via

de propriedade ou arrendamento, traduzindo-se na exigência das medidas e prestações estaduais adequadas

a realizar tal objetivo. Neste sentido, o direito à habitação apresenta-se como verdadeiro e próprio «direito

social». (…) É, pois, um direito positivo que justifica e legitima a pretensão do cidadão a determinadas prestações

(cfr. Acórdãos do TC n.os 130/92, 131/92 e 420/00). O incumprimento por parte do Estado e demais entidades

públicas das obrigações constitucionais aqui indicadas constitui uma omissão inconstitucional, e pode e deve

desencadear os mecanismos da fiscalização da inconstitucionalidade por omissão (artigo 283.º CRP).»

Também Jorge Miranda e Rui Medeiros3 abordam, no direito à habitação, enquanto direito a ter uma morada

decente ou condigna, «a dimensão social de ‘um direito a prestações, de conteúdo não determinável ao nível

das opções constitucionais», a pressupor, antes, uma tarefa de concretização e mediação do legislador

ordinário, cuja efetividade está dependente da reserva do possível, em termos políticos, económicos e sociais

(Acórdão n.º 374/02).» Sublinham, porém, citando jurisprudência do Tribunal Constitucional, que enquanto

direito fundamental de natureza social, o direito à habitação «pressupõe a mediação do legislador ordinário

destinada a concretizar o respetivo conteúdo» (…). Dele não se retira, nesta sua dimensão, ‘um direito imediato

2 Gomes Canotilho, J. J. e Moreira, Vital, CRP Constituição da República Portuguesa Anotada, Artigos 1.º a 107.º, Volume I, 4.ª edição revista, Coimbra Editora, 2007, p. 835 e 836. 3 Miranda, Jorge, Medeiros, Rui, Constituição da República Portuguesa Anotada, Tomo I, Artigos 1.º a 79.º, 2.ª edição, Wolters Kluwer/Coimbra Editora, 2005, p. 1326.

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