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II SÉRIE-A — NÚMERO 37

262

PROJETO DE LEI N.º 1032/XIII/4.ª

(REFORÇO SÍSMICO DE EDIFÍCIOS, INCLUINDO EM OBRAS DE REABILITAÇÃO)

Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e

Habitação

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado Autor do Parecer

Parte III – Conclusões

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota preliminar

O Projeto de Lei n.º 1032/XIII/4.ª foi apresentado por 18 Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda, nos termos dos artigos 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e 118.º do Regimento

da Assembleia da República (RAR), que consubstanciam o poder de iniciativa de lei. Trata-se de um poder dos

Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da CRP e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

RAR, bem como dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea

f) do artigo 8.º do RAR.

Esta iniciativa legislativa, que visa o reforço sísmico dos edifícios, incluindo em obras de reabilitação, deu

entrada na Assembleia da República no dia 3 de dezembro de 2018, foi admitida no dia 4 do mesmo mês e, no

mesmo dia, baixou à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e

Habitação para apreciação e elaboração do presente parecer.

O projeto de lei cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º

1 do artigo 124.º do Regimento, respeitantes às iniciativas em geral, bem como os estatuídos no n.º 1 do artigo

123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Com efeito, cumpre ainda os limites da

iniciativa impostos pelo Regimento da Assembleia da República, inclui uma exposição de motivos e cumpre,

assim, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário dos diplomas1 e na alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do

RAR, tendo um título que traduz sinteticamente o seu objeto.

Do ponto de vista da sistemática, a iniciativa, é composta por 4 artigos. O artigo 1.º define o objetivo do

Projeto de Lei, estabelecendo que em causa estão a primeira alteração ao Regulamento Geral das Edificações

Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382/51, de 7 de agosto, e a segunda alteração ao Decreto-Lei n.º

53/2014, de 8 de abril, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 194/2015, de 14 de setembro. O artigo 2.º

materializa as alterações ao Decreto-Lei n.º 38 382/51, de 7 de agosto, definindo que o n.º 2 do artigo 134.º do

referido diploma passa a ter a seguinte redação: «O governo estabelece normas técnicas e mecanismos de

fiscalização e certificação que permitam garantir o disposto no número anterior e o reforço sísmico das

habitações e construções em processos de reabilitação». O artigo 3.º do Projeto de Lei centra-se nas alterações

ao Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril, modificando o artigo 9.º, que passa a ter um novo número 2, nos

termos que seguem: «As intervenções em edifícios existentes não ficam excecionadas das normas e da

legislação referente á proteção e reforço sísmico». Por último, o artigo 4.º, sob a epígrafe «entrada em vigor»,

estatui que o diploma, em caso de aprovação, entra em vigor 180 dias após a sua publicação.

1 Aprovada pela Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho.

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