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20 DE DEZEMBRO DE 2018

269

Texto de Substituição

Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singularese cria condições de

acesso a incentivos fiscais em programas de construção de habitação para renda acessível

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, e cria condições de

acesso a incentivos fiscais em programas de construção de habitação para renda acessível.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

São alterados os artigos 9.º e 72.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares,

adiante designado por Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, com a

seguinte redação:

«Artigo 9.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) As indemnizações devidas por renúncia onerosa a posições contratuais ou outros direitos inerentes a

contratos relativos a bens imóveis, com exceção das indemnizações legalmente devidas pela denúncia de

contratos de arrendamento sem termo, relativos a imóveis que constituam habitação permanente do sujeito

passivo, nos casos previstos no artigo 1101.º do Código Civil.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 72.º

[...]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento com duração igual ou superior a

dois anos e inferior a cinco anos, é aplicada uma redução de dois pontos percentuais da respetiva taxa

autónoma; e por cada renovação com igual duração, é aplicada uma redução de dois pontos percentuais até ao

limite de catorze pontos percentuais.

3 – Aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento celebrados com duração igual ou

superior a cinco anos e inferior a dez anos, é aplicada uma redução de cinco pontos percentuais da respetiva

taxa autónoma; e por cada renovação com igual duração, é aplicada uma redução de cinco pontos percentuais

Contra CDS Abstenção PCP, PCP A favor PS, BE

APROVADA

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