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II SÉRIE-A — NÚMERO 37

276

Texto Final

Cria o observatório da habitação e da reabilitação urbana para acompanhamento do mercado de

arrendamento nacional

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à criação do Observatório da Habitação, do Arrendamento e da Reabilitação Urbana

(OHARU), que tem como missão acompanhar a evolução do mercado do arrendamento nacional, através da

análise da evolução dos indicadores de mercado e do Instituto Nacional de Estatísticas (INE), bem como dos

dados fornecidos pelo IHRU,IP, e pelos Municípios, e apresentar ao membro do Governo responsável pela área

de habitação relatórios anuais de execução, com a identificação dos progressos alcançados, eventuais

constrangimentos e propostas de soluções alternativas para melhor desempenho do mercado do arrendamento

urbano nacional; nomeadamente:

a) Regeneração urbana, reabilitação e conservação do edificado;

b) Dinamização do mercado do arrendamento; habitacional e não habitacional;

c) Qualificação dos alojamentos e sua melhoria;

d) Outras matérias que em razão da matéria devam ser acompanhadas por este observatório.

Artigo 2.º

Funcionamento do Observatório da Habitação, do Arrendamento e da Reabilitação Urbana

1 – O OHARU funciona no âmbito do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, IP (IHRU, IP), devendo

o Governo promover as medidas regulamentares e orçamentais adequadas à integração dessa nova unidade

orgânica na estrutura do IHRU, IP, e a dotá-lo dos meios financeiros e humanos adicionais necessários.

2 – Os relatórios anuais do OHARU são remetidos ao Conselho Consultivo do IHRU, IP, para parecer e

eventuais recomendações, documentos que passam obrigatoriamente a integrar o relatório referido no artigo

anterior.

3 – O Conselho Consultivo pode funcionar em secção especializada no domínio do arrendamento, como

Comissão de Acompanhamento do Arrendamento Urbano Habitacional.

4 – O Conselho Consultivo pode reunir em secções especializadas para outras matérias, quando assim for

considerado necessário, não conferindo a participação nas reuniões ou em quaisquer outras atividades das

secções especializadas, aos representantes ou às entidades consultadas o direito a qualquer prestação,

independentemente da respetiva natureza, designadamente a título de remuneração, compensação, subsídio,

senha de presença ou ajudas de custo.

5 – O apoio técnico, logístico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Consultivo e das

suas eventuais secções especializadas é prestado pelo IHRU, IP.

Artigo 3.º

Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 120 dias após a sua entrada em vigor.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

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