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20 DE DEZEMBRO DE 2018

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f) O facto de um Estado permitir que o seu território, por si posto à disposição de um outro Estado, seja por

este utilizado para perpetrar um ato de agressão contra um Estado terceiro;

g) O envio por um Estado, ou em seu nome, de bandos ou de grupos armados, de forças irregulares ou de

mercenários que pratiquem contra um outro Estado atos de força armada de gravidade equiparável à dos atos

descritos nas alíneas anteriores, ou que participem substancialmente nesses atos.»

Artigo 4.º

Alteração à organização sistemática da Lei n.º 31/2004, de 22 de julho

1 – A secção III do capítulo II do anexo à Lei n.º 31/2004, de 22 de julho, passa a ter por epígrafe «Crime

de agressão internacional», sendo composta pelo artigo 16.º-A.

2 – É introduzida a secção IV do capítulo referido no número anterior, com a designação da anterior secção

III, «Outros crimes», sendo composta pelos artigos 17.º e 18.º.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, em 19 de dezembro de 2018.

O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

————

PROPOSTA DE LEI N.º 156/XIII/4.ª

(APROVA O ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2019)

Relatório da votação na especialidade na Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização

Administrativa e declarações de voto

Relatório da votação na especialidade

ÍNDICE

1 Introdução

2 Recolha de Contributos

3 Audições e Audiências

4 Votação na especialidade

1. Introdução

A Proposta de Lei n.º 156/XIII/4.ª (Gov) – Aprova o Orçamento do Estado para 2019, votada e aprovada, na

generalidade, em sessão plenária ocorrida a de 30 de outubro de 2018, baixou à Comissão de Orçamento,

Finanças e Modernização Administrativa (COFMA) nesse mesmo dia, para apreciação e votação na

especialidade.

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