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20 DE DEZEMBRO DE 2018

289

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 161/XIII/4.ª (Gov)

Mantém em vigor e generaliza a aplicação do sistema de informação cadastral simplificada.

Data de admissão: 5 de novembro de 2018

Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação (11.ª)

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: José Filipe Sousa (DAPLEN), Paula Faria (BIB), Leonor Calvão Borges (DILP) e Isabel

Gonçalves (DAC).

Data: 30 de novembro de 2018.

I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

A iniciativa em apreço, de autoria do Governo, visa manter em vigor e generalizar a aplicação do Sistema de

Informação Cadastral simplificada para os prédios rústicos e mistos, instituído pela Lei n.º 78/2017, de 17 de

agosto1, alargando o procedimento especial de registo de prédio rústico e misto omisso a todo o território

nacional.

A proposta de lei, composta por quinze artigos, prevê a aplicação do procedimento de procedimento de

representação gráfica georreferenciada (RGG) aos prédios rústicos e mistos, nos municípios que não dispõem

de cadastro geométrico da propriedade rústica (CGPR) ou cadastro predial em vigor. Prevê ainda a

universalização do Balcão Único do Prédio (BUPi), enquanto plataforma nacional de registo e cadastro do

território, a qual abrange os prédios urbanos, rústicos e mistos de todo o território nacional.

Estabelece um período excecional, durante o qual os proprietários, a título gratuito e sem sanções, as

autarquias locais e outras entidades públicas com competência de natureza territorial procederão ao

levantamento e comunicação de informação cadastral simplificada, e estendendo esse regime às operações

conexas.

Propõe-se que a lei entre em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e a produção de efeitos retroaja a

1 de novembro de 2018, salvaguardando atos entretanto praticados nos termos do regime cuja vigência se

estende.

1 Aprovada no seguimento da Proposta de Lei 69/XIII72.ª (GOV), tramitada na Comissão de Agricultura e Mar.

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