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II SÉRIE-A — NÚMERO 37

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• Enquadramento jurídico nacional

A Constituição da República Portuguesa (CRP)engloba nas suas «Tarefas essenciais do Estado» (artigo

9.º) a proteção do património, defesa da natureza e ambiente e a organização do território, consubstanciando

este último na elaboração de «planos de ordenamento geral do território e apoiada em planos de urbanização»

[alínea a) do n.º 2 do artigo 65.º], bem assim como na definição de «regras de ocupação, uso e transformação

dos solos urbanos, designadamente através de instrumentos de planeamento, no quadro das leis respeitantes

ao ordenamento do território e ao urbanismo, e procedem às expropriações dos solos que se revelem

necessárias à satisfação de fins de utilidade pública urbanística» (n.º 4 do artigo 65.º). Esta tarefa surge

indissociável com a proteção do ambiente e qualidade de vida (artigos 66.º, 80.º e 81.º) e a racionalização da

estrutura fundiária (artigo 93.º).

Como referem os Professores Doutores Gomes Canotilho e Vital Moreira, «A ocupação, o uso e a

transformação dos solos urbanos, representam um complexo de atividades cujas regras se encontram definidas,

sobretudo, na legislação respeitante ao ordenamento do território e nos instrumentos de planeamento territorial»,

tratando-se «simultaneamente, de governo do território, de gestão urbanística e de execução de planos.2

Também os Professores Doutores Jorge Miranda e Rui Medeiros referem que a «concretização dos objetivos

enunciados no n.º 1 do artigo 93.º postulam a adoção de uma política de ordenamento e reconversão agrária e

de desenvolvimento florestal, de acordo com os condicionalismos ecológicos e sociais do país».3

Como é referido na Exposição de Motivos, atualmente, coexistem dois regimes de cadastro geométrico – o

cadastro geométrico da propriedade rústica (CGPR) e o cadastro predial.

O regime jurídico do cadastro predial encontra-se plasmado no Regulamento de Cadastro Predial, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 172/95, de 18 de julho, definido como «o conjunto de dados que caracterizam e identificam

os prédios rústicos e urbanos existentes em território nacional».

Através do Decreto-Lei n.º 224/2007, de 31 de maio,foi criado o Sistema Nacional de Exploração e Gestão

de Informação Cadastral (SINErGIC), com o intuito de «viabilizar a existência de um cadastro predial em

Portugal, enquanto conjunto de dados exaustivo, metódico e atualizado, caracterizador e identificador das

propriedades existentes em território nacional».

O Programa do XXI Governo Constitucional estabelece como um dos eixos estratégicos a valorização do

território4, designadamente através da progressiva elaboração do cadastro da propriedade rústica. Prevê ainda

como prioridade, a criação de «balcões únicos» que evitem «múltiplas deslocações para resolver o mesmo

assunto e para entregar os mesmos documentos a diferentes entidades públicas, visando integrar a informação

do planeamento territorial e urbano, do registo predial e do cadastro».

Foi assim aprovada a Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, que criou:

a) Um sistema de informação cadastral simplificada, adotando medidas para a imediata identificação da

estrutura fundiária e da titularidade dos prédios rústicos e mistos;

b) O Balcão Único do Prédio (BUPi)5.

O diploma foi regulamentado pelo Decreto Regulamentar n.º 9-A/2017, de 3 de novembro, que adotou

soluções que, «de forma simples, eficaz e célere» tornaram possível agregar os dados relativos aos prédios já

detidos pelas várias entidades, e associar novos elementos que permitem um melhor conhecimento dos limites

dos prédios rústicos e mistos, bem como dos titulares de direitos que sobre eles incidem. O mesmo decreto

regulamentarestabeleceu igualmente como princípio orientador a obtenção da máxima informação possível

sobre os limites e titulares dos prédios – com destaque para a representação gráfica georreferenciada (RGG)

como instrumento privilegiado de conhecimento de território.

Também a Lei de Bases da Política Pública de Solos, Ordenamento do Território e de Urbanismo, aprovada

pela Lei n.º 31/2014, de 30 de maio (LBPPSOTU), que revogou a Lei n.º 48/98, de 11 de agosto, na sua redação

atual (consolidada), consagrou a necessidade de rever o regime aplicável ao cadastro predial (artigo 81.º), com

2In: CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital – Constituição da República Portuguesa Anotada – Volume II. Coimbra Editora, 2007, págs.838. 3In: MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Tomo II. Coimbra Editora, 2006, pág. 157. 4 P. 140-180. 5 Cujo relatório final de avaliação da operacionalização do projeto-piloto do sistema de informação cadastral simplificada, enviado à AR, pode ser consultado aqui.

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