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20 DE DEZEMBRO DE 2018

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o objetivo de harmonizar a informação predial (cadastro, registo e matriz predial) e de promover a conclusão do

levantamento cadastral do território nacional.

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Consultada a base de dados não foi identificada nenhuma iniciativa com o mesmo objeto. Embora não

diretamente relacionada com o cadastro mas também conexa com o tema do território, encontram-se neste

momento em apreciação as seguintes iniciativas:

Proposta de Lei n.º 148/XIII/3.ª (Gov) – Aprova a primeira revisão do Programa Nacional da Política do

Ordenamento do Território.

Projeto de Lei n.º 513/XIII/2.ª (PCP) –Altera a Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, do

Ordenamento do Território e do Urbanismo (Primeira alteração à Lei n.º 31/2014, de 30 de maio).

Projeto de Lei n.º 292/XIII/1.ª (PSD) – Cria o Estatuto dos Territórios de Baixa Densidade.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

O Sistema de Informação Cadastral simplificada foi criado no seguimento da Proposta de Lei n.º 69/XIII/2.ª

(Gov), tramitada na Comissão de Agricultura e Mar, e que que deu origem à Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto,

cujos trabalhos podem ser consultados na página da iniciativa.

Na mesma sessão foi rejeitado o PJL 300/XIII (PSD) – Cria o Sistema Nacional de Informação Cadastral,

com os votos contra: PS, BE, PCP, Os Verdes, PAN, abstenção: Helena Roseta (PS) e a favor: PSD, CDS-PP.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreço é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua

competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo

197.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Tomando a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida sob

a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma

breve exposição de motivos, mostrando-se, assim, conforme com o disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do

artigo 124.º do RAR.

De igual modo, observa os requisitos formais relativos às propostas de lei, constantes das alíneas a), b) e c)

do n.º 2 do artigo 124.º do RAR.

Define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem jurídica, respeitando, assim, os

limites à admissão da iniciativa, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.

Menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros em 25 de outubro de 2018 e, para efeitos do n.º 2 do

artigo 123.º do Regimento, vem subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro Adjunto e da Economia e pelo

Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares e é apresentada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo

197.º da Constituição.

O n.º 3 do artigo 124.º do Regimento estabelece que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos

estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado. O Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro,

que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo, dispõe, no

artigo 2.º, que «a obrigação de consulta formal pelo Governo de entidades, públicas ou privadas, no decurso do

procedimento legislativo, pode ser cumprida mediante consulta direta ou consulta pública.» E no n.º 1 do artigo

6.º, que os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm,

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