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20 DE DEZEMBRO DE 2018

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um sentido integrativo, visando completar um ato administrativo anterior (ratificação-confirmação); um sentido

saneador, visando suprir uma ilegalidade de que padecia um ato administrativo anterior (ratificação-sanação).»7

Com a ratificação-sanação pretende-se «eliminar a ilegalidade de um ato administrativo anterior que padece

de incompetência relativa ou de vício de forma por preterição de uma formalidade essencial». Supre-se as

ilegalidades de ato anterior inválido, substituindo-o, na ordem jurídica. A figura encontra-se prevista no artigo

164.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA). De acordo com o n.º 2 do artigo 164.º do CPA «os atos

nulos podem ser reformados ou convertidos, mas não podem ser ratificados». Assim, a ratificação não pode

incidir sobre atos que padeçam de incompetência absoluta.

«No caso de um ato ilegal por incompetência relativa, o poder de ratificação cabe ao órgão competente para

a sua prática. Normalmente, a ratificação-sanação retroage os seus efeitos à data da prática do ato ratificado.»

A ratificação pode ter lugar nos prazos estabelecidos no artigo 168.º do CPA. Refira-se, ainda, que a

ratificação de atos administrativos praticados por lei é muito rara, tendo-se localizado normas semelhantes

apenas em leis relativas a situações de caráter excecional, como o Decreto-Lei n.º 85/2018, de 25 de outubro,

que «Estabelece as medidas excecionais de contratação pública por ajuste direto relacionadas com os danos

causados pelo furacão Leslie ocorrido nos dias 13 e 14 de outubro de 2018» e em alterações a Leis Orgânicas

dos Governos Constitucionais.

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais

A presente lei prevê, no seu artigo 13.º (Regulamentação), que se mantém em vigor o Decreto Regulamentar

n.º 9-A/2017, de 3 de novembro, que deve ser objeto de alteração no prazo de 60 dias a contar da data de

entrada em vigor da presente lei, por forma a regulamentar as especificidades constantes da mesma.

Prevê também, no n.º 4 do artigo 1.º, que a operacionalização do regime nela previstodepende da celebração

de um acordo de colaboração interinstitucional entre o Centro de Coordenação Técnicaprevisto na alínea a) do

n.º 1 do artigo 5.º e cada município, no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor da presente lei.

Este acordo deve ser publicitado no BUPi, e a sua divulgação promovida durante 60 dias, através das autarquias

locais, nomeadamente por divulgação de aviso no sítio na Internet do respetivo município e por afixação de

editais. Prevê também no quadro do Centro de Coordenação Técnica referido no n.º 4, mediante protocolo a

celebrar entre a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e o Instituto dos Registos e Notariado, IP (IRN, IP), a AT

transmite à plataforma BUPi a informação relativa aos prédios inscritos nas matrizes prediais rústica e urbana,

localizados no respetivo município, bem como a identificação dos seus titulares, através do nome e número de

identificação fiscal, e respetivo domicílio fiscal.

No n.º 3 do artigo 5.º, refere ainda que o regime de funcionamento e financiamento do modelo de organização

e desenvolvimento do regime instituído pela Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, com as especificidades constantes

da presente lei é aprovado, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da

modernização administrativa, da justiça, das autarquias locais, do ordenamento do território e da agricultura e

florestas.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados membros da União Europeia: Espanha e

Reino Unido.

7 Lexionário do DR Eletrónico.

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